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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Luciano Medina Martins
Tapar o sol com a peneira
Se a intenção dos nobres deputados é realmente fazer com que pobres e ricos paguem impostos em patamares mais próximos, então se deve buscar a reforma tributária. Mais um imposto é simplesmente tapar o sol com a peneira"
É surpreendente ver como o cidadão contribuinte é permanentemente tratado como um idiota desinformado e sem capacidade crítica. A proposta de imposto sobre grandes fortunas da Deputada Luciana Genro (PSOL/RS), relatado pelo Deputado Régis Oliveira (PSC/SP), vem justificado por uma lógica que parece ignorar que o Brasil é reconhecidamente um dos mais confusos, pesados e tirânicos sistemas tributários do mundo.
No Brasil, os pobres pagam muitíssimo mais impostos que os ricos, e dificilmente uma situação como esta pode ser minimizada ou revertida com um imposto progressivo que aplicaria alíquotas de 1% a 5% sobre fortunas acima de R$ 2 milhões. Cobrar mais impostos dos ricos sob a justificativa da “igualdade social” é um atentado à inteligência do cidadão. Ao se cobrar mais um imposto sobre supostos ricos, não se está diminuindo a carga tributária sobre os pobres, só se está cobrando mais um imposto.
Os pobres pagam mais impostos por uma razão muito simples. Os produtos que mais têm impostos embutidos em seus preços são justamente os de necessidade básica, ou seja, aqueles sem os quais não se vive: alimentos, vestuário, transporte público, tarifas de energia e telefonia. Todos esses itens são altamente tributados, e no caso dos alimentos, eles são gerados em cadeias de valor que a cada etapa embutem mais e mais impostos ao seu preço final.
Por exemplo, o leite e seus derivados: o dono da vaca paga imposto sobre a terra, sobre as vacinas, sobre a energia elétrica para o maquinário que tira e resfria o leite. O intermediário paga impostos no salário do motorista do caminhão, sobre o caminhão, o combustível, os pneus, o uso da estrada, sobre a energia para resfriar o leite. O embalador e distribuidor de leite paga impostos sobre a matéria prima da embalagem, sobre o prédio que ocupa, para a previdência dos funcionários, e assim segue, até chegar na gôndola de um supermercado ou pequeno comércio. A cadeia de valor que leva o leite até o consumidor final é relativamente longa, por isso os laticínios, em geral, têm alto percentual de seu valor gerado nos impostos. O governo não tem sequer um projeto para estabelecer uma metodologia oficial e confiável para informar o consumidor final de quanto do valor do leite é constituído de impostos. Não deve ficar em menos de 60% do valor. Portanto, bem mais da metade do preço do leite é composto por impostos.
O mesmo acontece para os outros alimentos, para as roupas, remédios, entre outros gêneros de primeiríssima necessidade. Como a maior parte da renda de uma família pobre é destinada a cobrir os gastos com gêneros de primeira necessidade, podemos tranquilamente afirmar que bem mais da metade da renda de uma família de classe média baixa vai para os cofres do governo, depois que esta família gastou seu dinheiro. Portanto, é completamente absurdo acreditar que iremos ter mais “igualdade social” cobrando 1% a 5% sobre algumas fortunas. Se a intenção dos nobres deputados é realmente fazer com que pobres e ricos paguem impostos em patamares mais próximos, então se deve buscar a reforma tributária e o Código de Direitos do Contribuinte. Mais um imposto é simplesmente tapar o sol com a peneira e tentar ludibriar o cidadão contribuinte de baixa renda em um período eleitoral.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
