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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Luciano Medina Martins
Vale tudo para ter um trem-bala
"O troféu 'Chapéu de Tutti-Frutti', símbolo máximo da república de bananas, esta semana vai para os fundos de pensão, que agora entrarão no trem-bala”
Feche os olhos e imagine um país no qual as empresas privadas que têm a participação do governo levam uma vantagem competitiva. Permitindo-se que, em favor delas, sejam manipuladas casuisticamente as leis, fundos de pensão privados, e que tenham ministros como conselheiros e, ainda, que em seu benefício seja aceitável influenciar os órgãos de fiscalização e observância do mercado, que são também controlados pelo governo. Imagine o fiscalizado poder escolher quem lhe fiscaliza e ainda solicitar que manipule essa fiscalização conforme suas necessidades e interesses.
Lembrou de algum país? Do Brasil? Esta semana, as notícias transpareceram claramente o cenário de um país repleto de conflitos de interesse onde vale tudo para ajudar os sócios do governo. A começar pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que é um órgão de fiscalização e não de suporte aos interesses do governo, e que abertamente mudou regras para ajudar à Petrobras, reduzindo prazos para as ofertas públicas de ações, facilitando a Petrobras a fazer seu bilionário aumento de capital. Essa mudança de regras diminuiu o tempo entre a concessão de registro e a apresentação da oferta para os investidores.
Muitos analistas abalizados realmente acreditam que a Petrobras deva ser tratada diferentemente, porque seria “estratégica” para o Brasil. Outras empresas privadas de capital aberto que negociam ações nas bolsas de valores, captando recursos privados e fazendo sócios no mundo todo, inclusive com o governo brasileiro, poderiam também se sentir “estratégicas” e querer alguma forma de benefício especial. Por exemplo, bancos privados com ou sem a participação do governo na sua composição acionária; empresas agrícolas, que produzem e processam alimentos para a população; empresas que constroem moradias e que têm negócios com o governo; empresas que constroem grandes estruturas como hidroelétricas e que têm no governo seu maior cliente. Muita gente poderia se sentir merecedora de um “tratamento especial”, como mudar regras para se beneficiar em situações pontuais de sua atividade no mercado.
Todos devem ser iguais perante a lei, privilegiar um determinado segmento em relação ao outro é sempre cometer algum tipo de injustiça ou promover o desequilíbrio entre agentes do mercado. Isso acontece porque se rompe com preceitos básicos de direito e do mercado, como a igualdade na livre competição entre empresas. Manipular leis e regulamentos do mercado para “ajudar” uma empresa é, no mínimo, antiético. Imagine se na Copa do Mundo no Brasil a Fifa determinasse que cada gol passasse a valer por dois, mas só para a Seleção do Brasil. Afinal, a Copa é no Brasil e a seleção canarinha é amada pelos brasileiros, certo?
Mas esta semana não ficamos só por ai no paraíso dos conflitos de interesse que é o Brasil. O troféu “Chapéu de Tutti-Frutti”, símbolo máximo da república de bananas, este semana vai para os fundos de pensão que agora entrarão no “trem-bala”. Os fundos de pensão como Funcef (dos funcionários da Caixa Econômica Federal), Petros (dos funcionários da Petrobras) e Previ (dos funcionários do Banco do Brasil) vêm se reunindo com representantes do governo para formar um fundo de investimento que irá se associar à empresa que vencer o leilão do "trem- bala". Essa prática é comum e já foi adotada em outras situações, como na construção de hidrelétricas.
Mas será que esse empreendimento é um bom negócio para esses fundos? Eles não deveriam estar preocupados em primeiro lugar com os seus cotistas, que dependem da saúde financeira dos investimentos desses fundos para que no futuro tenham pensões pelas quais contribuíram com o dinheiro de seus salários? Ou será que os diretores desses fundos estão querendo investir no “trem-bala” porque foram escolhidos pelos ministros do governo, a quem devem o favor político de tê-los colocado no comando de um fundo de pensão? Certamente, existe falta de independência na escolha dos investimentos por parte desses fundos. Isto, no pior cenário, poderia levá-los à falência. Colocando na rua da amargura milhares de pensionistas que contribuíram para suas pensões, a exemplo do que aconteceu com a Fundação Rubem Berta.
Nos anos 30, a prefeitura de Nova Iorque já havia chegado à conclusão de que não era justo que empresas privadas, operadoras do metrô, fizessem lucros privados a partir de empréstimos públicos, e passou a exigir que as operadoras do metrô captassem recursos privados, e não públicos. Na história dos sistemas ferroviários norte-americanos, existem muitos exemplos de falências e falta de lucratividade que levaram inclusive ao fechamento de empresas privadas de transporte ferroviário, que várias vezes tiveram que receber ajuda governamental para sobreviver.
Será que os fundos estão entrando em um bom negócio? Caso o "trem-bala" dê prejuízo - afinal, é um empreendimento de risco -, quem irá garantir as pensões dos que contribuíram a vida toda com parte de seus salários, ou seja, dinheiro privado? É importante ficar claro: mesmo que você seja funcionário do governo, ou de uma empresa sócia do governo, o seu salário é privado. Será que esses pensionistas vão ter que buscar alguma atividade extra na sua velhice e acabar caindo no “ralo da economia” para sobreviver no futuro? Tudo bem, vale tudo pelo “trem-bala”, ele é estratégico, assim como a sociedade anônima de direito privado chamada Petrobras.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
