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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Édison Freitas de Siqueira
CITIGROUP DENOUNCES OMISSIONS IN THE FINANCIAL STATEMENTS OF ELETROBRAS AND RECOMMENDS THE SALE OF SHARES FROM THIS COMPANY
On 17/05/2010 Citigroup brought to public its official opinion in which it denounced the lack of precision in the financial statements of Eletrobras. This fact weakens the intentions of capitalization by Eletrobras and Petrobras, major private companies publicly traded in Brazil, which have the same controlling partner.
Mr. Charles Prince, Citigroup's chairman, was also surely reported in New York on 5/3/2010, of the omission of Eletrobras accounting records by two North American investment funds that are creditors of Eletrobras. Therefore, the decision, announced by Citigroup, should be read as a warning that Citigroup is no longer an accomplice of Eletrobras, thus it has removed the investment grade rating of the company, and has also recommended invsestors to sell their shares of Eletrobras. After all the figures disclosed in the balance sheets and profit projections are not only suspecious but also impossible to understand, in the words of a senior analyst at Citigroup, Mr. Marcelo Britto.
The problems of made up balance sheets by Eletrobrás concern to a systematic omission of liabilities that amount to billions of dollars, and and to the failure to distribute dividends to barely 99% of the company’s shareholders for more than 22 years. These facts led Citigroup to officially declare that the company suffers from suspicious "political interference", which is exacerbated by the conflict of interest "in the CVM.
Eletrobras, similarly to Petrobras, is a publicly traded private company under the jurisdiction of corporate law and it can not be considered a state-owned enterprise, because its has private partners around the world, raises money through private stock exchanges outside Brazil and it is organized by statutes that qualify it as a publicly traded corporation.
The conflict of interest exists because those who oversee the mergers and acquisitions carried out in Brazil and abroad, with or without the participation of the aforementioned players, are the Central Bank and CVM. Acquisitions, stock sales, mergers, and the financing involving these players even when legitimate suffer from this vicious conflict of interests, to which Brazil is a paradise, because power to decide who most influences the market is unique and not transparent.
The manifestation of Citigroup makes it easier for these companies and their directors to be trialed in the United States, where Eletrobras trades and issues ADRs on the NYSE, in addition to sponsoring mergers and acquisitions with major North American groups. Just as Enron, Arthur Andersen, they may receive heavy penalties and millionaire fines.
What we are about to witness is one of the largest infrastructural disasters in Brazil for the simple lack of ethics in dealing with international laws that focus on the global business done in the "terrae brasilis".
These issues on Eletrobras are the proof of the greatest conflict of interest in the world securities market. The CVM, which should deter, monitor and publicize abuses of Eletrobras does not do that for decades. As Citigroup spoke out on the balance sheet omissions the greater public found out what is the company that is not properly overseen by CVM. The reason for this is simple: Eletrobras directors are chosen by the same person that chooses the directors of the CVM and the Central Bank of Brazil, ie the supervised chooses the supervisor. Same is true for the BNDES, Banco do Brazil, Caixa Economica Federal and the 34 largest private pension funds in Brazil, which are the most influential traders of Brazilian shares in the stock exchanges in São Paulo and New York.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
