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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : ARNALDO JABOR*
O PERIGO DA 'GRANDE MARCHA'... A RÉ
Vivemos um momento delicado para a democracia
Lula é um reality show permanente. Lula está em "fremente lua de mel consigo mesmo", como dizia N. Rodrigues.
Mas, em sua viagem narcisista, começam os sintomas do erro. A sensatez do velho sindicalista virou deslumbramento. Um dia, abraça o Collor, no outro está com o Hamas e o Irã.
Freud (não o Freud Godoy dos "aloprados"...) tem um trabalho clássico, "O fracasso após o triunfo", no qual mostra que há indivíduos que lutam e vencem, e, depois da vitória, se destroem, porque muitos carregam no inconsciente complexos inibidores do pleno sucesso.
Quanto mais medíocre é o dirigente, mais ele despreza a inteligência e a cultura, e se transforma numa ilha cercada de medíocres.
Será que foi por isso que Lula escolheu uma senhora sem tempero, uma gaffeuse sem prática, com "olhos de vingança", como me disse um taxista? Parece um sintoma.
A grande ironia é que Lula foi reeleito por FH.
Sem o Plano Real, o governo Lula seria o pior desastre de nossa História. E, ajudado também pela economia mundial em bonança compradora, ele hoje diz que é responsável pelos bons índices econômicos que o governo anterior organizou.
E não cai um raio do céu em cima...
Afinal, o que fez o governo Lula, além de se aproveitar do que chamava de "herança maldita", além do Bolsa Família expandido e dos shows de TV? Os primeiros dois anos foram gastos no assembleísmo vacilante dos "Conselhos" que ele nunca ouviu, depois a briga com a gangue dos quatro do PT, expulsos. Depois, a aventura da quadrilha de corruptos "revolucionários" que Roberto Jefferson desbaratou — para sua e nossa sorte —, livrando-o do Dirceu e de seus comunas mais ativos. Aí, Lula pôde voltar a seu populismo personalista.
Lula continua o símbolo do "povo" que chegou ao poder, mascote dos desvalidos e símbolo sexual da Academia. Lula descobriu que a economia anda sozinha, que basta imitar o Jânio Quadros, o inventor da "política do espetáculo", e propagar aos berros o tal PAC, esse plano virtual dos palanques.
Lula tem a aura sagrada, "cristã" do mito de operário ignorante e, por isso, intocável.
Poucos têm coragem de desmentir esse dogma, como a virgindade de Nossa Senhora...
Por isso, vivemos um importante momento histórico, que pode marcar o Brasil por muitos anos. Agora, com as eleições, vai explodir a guerra com o sindicalismo enquistado no Estado: 200 mil contratados com a voracidade militante de uma porcada magra que não quer largar o batatal.
Para isso, topam tudo: calúnias, números mentirosos, alianças com a direita mais maléfica, tudo para manter o terrível "patrimonialismo de Estado". Não esqueçamos que o PT combateu o Plano Real até no STF, como fez com a Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como não assinou a Constituição de 88. Este é o PT que quer ficar na era pós-Lula. Seu lema parece ser: "Em vez de burgueses reacionários mamando na viúva, nós, do povo, nela mamaremos".
Os "companheiros" trabalham sincronizados como um formigueiro. O sujeito pode até bater na mãe que continua "companheiro". Só deixa de sê-lo se criticar o partido, como o Paulo Venceslau, que ousou denunciar roubos nas prefeituras, que depois se confirmaram na tragédia de Celso Daniel.
FH resumiu bem: se continuar o "lulismo" com sua tarefeira Dilma, "sobrará um subperonismo contagiando os dóceis fragmentos partidários, uma burocracia sindical aninhada no Estado e, como base do bloco de poder, a força dos fundos de pensão".
Ou seja, o velho Brasil volta a seu pior formato tradicional, renascendo como rabo de lagarto. O país tem um movimento "regressista" natural, uma vocação populista automática.
Será o início da grande marcha a ré...
Com a eventual vitória do programa do PT, teremos a reestatização da economia, o inchamento maior ainda da máquina pública, a destruição das Agências Reguladoras, da Lei de Responsabilidade Fiscal, em busca de um getulismo tardio, uma visão do Estado como centro de tudo, com desprezo pelas reformas, horror pela administração e amor aos mecanismos de "controle" da sociedade, essa "massa atrasada" inferior aos "revolucionários". A esquerda psicótica continua fixada na ideia de "unidade", de "centro", de Estado-pai, de apagamento de diferenças, ignorando a intrincada sociedade com bilhões de desejos e contradições.
A tarefa principal da campanha de Serra será explicar qual é o "pensamento tucano". Como ensinar a população ignorante que só um choque democrático e empresarial pode enxugar a máquina podre das oligarquias enquistadas no Estado? Como explicar um programa de "mudanças possíveis" na infraestrutura e na educação, contraposto a este marketing salvacionista de Lula? Este é o desafio da campanha do PSDB.
Aécio Neves fez bem em se indignar com a demagogia de Dilma no túmulo de Tancredo — ele nos lembrou que o PT não apenas não apoiou Tancredo em 85 como expulsou seus três deputados que votaram nas eleições pela democracia.
A maior realização deste governo foi a desmontagem da Razão. Podemos decifrar, analisar, comprovar crimes ou roubos, mas nada acontece. Ninguém tem palavras para exprimir indignação, ou melhor, ninguém tem mais indignação para exprimir em palavras.
Aécio Neves devia ir além e ser vice, sim. Seria um gesto histórico que lhe daria riquíssimos frutos, para além do interesse pessoal de uma política imediata. Aécio ganharia uma rara grandeza na Historia do país. Seu avô aprovaria.
Só uma alternância de poder, fundamental na democracia, pode desfazer a sinistra política que topa tudo pelo poder e que planeja, com descaro, transformar-se numa espécie do PRI mexicano, que ficou 70 anos no poder, desde 1929. Durante o poder do PRI, as eleições eram uma simulação de aparente democracia, incluindo repressão e violência contra os eleitores. Em 1990, o escritor peruano Mario Vargas Llosa chamou o governo mexicano, sob o PRI, de uma "ditadura perfeita". Será que isso nos espera?
* Jornalista, publicação autorizada pelo autor.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
