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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2010 Autor : Carlos Alberto Montaner *
A decepção internacional com Lula
Para Luiz Inácio Lula da Silva, os presos políticos cubanos são delinquentes como os piores criminosos encarcerados nas prisões do Brasil. Lula adotou, cruelmente, o ponto de vista de seu amigo Fidel Castro. Para ele, pedir eleições democráticas, emprestar livros proibidos e escrever em jornais estrangeiros - os "delitos" cometidos pelos 75 dissidentes presos em 2003, condenados a até 28 anos - equivale a matar, roubar ou sequestrar. Para Lula, Oscar Elías Biscet, um médico negro sentenciado a 25 anos por defender os direitos humanos e se opor ao aborto, é apenas um criminoso empedernido. Dentro de seu curioso código moral, é compreensível a morte do preso político Orlando Zapata ou a possível morte de Guillermo Fariñas, em greve de fome para pedir a libertação de 26 presos políticos doentes.
Os democratas cubanos não são os únicos decepcionados com o brasileiro. Na última etapa de seu governo, Lula está demolindo a boa imagem que desfrutou no começo. Recordo, há cerca de três anos, uma conversa que tive no Panamá com Jeb Bush, ex-governador da Flórida. Ele me disse que seu irmão George, então presidente dos EUA, tinha uma relação magnífica com Lula e estava convencido de que ele era um aliado leal. Isso me pareceu uma ingenuidade, mas não comentei a questão.
Alguns dias atrás, um ex-embaixador americano, que prefere o anonimato, me disse exatamente o contrário: "Todos nos equivocamos com Lula. Ele é um inimigo contumaz do Ocidente e, muito especialmente, dos EUA, embora trate de dissimulá-lo". E, em seguida, com certa indignação, criticou a cumplicidade do Brasil com o Irã no tema das sanções pelo desenvolvimento de armas nucleares, o apoio permanente a Hugo Chávez e a irresponsabilidade com que manejou a crise de Honduras ao conceder asilo a Manuel Zelaya na embaixada em Tegucigalpa, violando as regras da diplomacia internacional.
Na realidade, o comportamento de Lula não é surpreendente. Em 1990, quando o Muro de Berlim foi derrubado, o líder do Partido dos Trabalhadores apressou-se em criar o Fórum de São Paulo com Fidel Castro para coordenar a colaboração entre as forças violentas e antidemocráticas da América Latina. Ali estavam as guerrilhas das Farc e do ELN na Colômbia, partidos comunistas de outros tantos países, a FSLN da Nicarágua e o FMLN de El Salvador. Enquanto o mundo livre celebrava o desaparecimento da União Soviética e das ditaduras comunistas no Leste Europeu, Lula e Fidel recolhiam os escombros do marxismo violento para tratar de manter vigente o discurso político que conduziu a esse pesadelo, e estabeleciam uma cooperação internacional que substituísse a desvanecida liderança soviética na região.
No Brasil, sujeito a uma realidade política que não pôde modificar, Lula comporta-se como um democrata moderno e não se afastou substancialmente das diretrizes econômicas traçadas por Fernando Henrique Cardoso, mas no terreno internacional, onde afloram suas verdadeiras inclinações, sua conduta é a de um revolucionário terceiro-mundista dos anos 60.
De onde vem essa militância radical? A hipótese de um presidente latino-americano que o conhece bem, também decepcionado, aponta para sua ignorância: "Esse homem é de uma penosa fragilidade intelectual. Continua sendo um sindicalista preso à superstição da luta de classes. Não entende nenhum assunto complexo, carece de capacidade de fixar a atenção, tem lacunas culturais terríveis e por isso aceita a análise dos marxistas radicais que lhe explicaram a realidade como um combate entre bons e maus." Sua frase final, dita com tristeza, foi lapidar: "Parecia que Lula, com sua simpatia e pelo bom momento que seu país atravessa, converteria o Brasil na grande potência latino-americana. Falso. Ele destruiu essa possibilidade ao se alinhar com os Castro, Chávez e Ahmadinejad. Nenhum país sério confia mais no Brasil". Muito lamentável.
* escritor cubano.
** publicação autorizada pelo autor.
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
