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13 de fevereiro de 2012Resolução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concluiu nesta quarta-feira [08] o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Março Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade [Adin 4638], ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos VOLTAR
Ano : 2007 Autor : Dr. Marcelo Monticeli Gregis
Penhora \"on line\": Limitações a serem observadas
A penhora on line foi autorizada com intuito de amenizar a morosidade processual que rege a execução.
Antes do advento da Lei n. 11.382/06, que instituiu o art. 655-A do CPC, essa modalidade de penhora se resumia a meros convênios entre BACEN e Judiciário, entretanto, a partir dessa Lei, tal procedimento ganhou força e passou a ser utilizado em escala cada vez maior.
Estabelece o art. 655-A do CPC que:
“Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o Juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo, no mesmo ato, determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução”.
Contudo, a penhora on line vem sendo aplicada pelos Magistrados (e sem a devida cautela que tal medida enseja) de forma indiscriminada.
Os prejuízos que essa espécie extremada de constrição ocasiona ao Executado são de toda a ordem.A começar pelo fato de que a velocidade evidenciada na ordem de bloqueio de valores não é a mesma no momento do seu desbloqueio, ficando o Executado refém dos trâmites burocráticos, afetando sobretudo a situação financeira das Empresas.
Além disso, e na maioria das vezes, a penhora on line bloqueia valores excedentes ao próprio débito a ser executado, onerando (ainda mais) o Executado, afigurando-se flagrante excesso de penhora.
Isso quando a penhora não recai sobre conta bancária destinada ao pagamento da Folha de Funcionários, de verbas de caráter alimentar e outras tantas.
Tal medida judicial viola frontalmente o art. 620 do Código Buzaid, quando não esgota a busca completa de bens do Executado, a fim de satisfazer o crédito perseguido de maneira menos gravosa. Ou seja, sob o pretexto de se conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, acabou-se criando mecanismo extremamente nocivo, sobretudo quando sequer há preocupação acerca da origem dos ativos financeiros e de suas respectivas destinações.
Os efeitos nefastos da constrição on line (imediata) extrapolam o próprio processo, podendo incidir até mesmo sobre pessoas estranhas à lide, como em caso de bloqueio sobre conta de pagamento de funcionários.Simplesmente há o bloqueio on line, pouco importando a extensão do prejuízo que trará ao Executado.
Quando o Julgador opta pela penhora on line, deve verificar se já estão exauridas todas as buscas possíveis (ônus do Exeqüente) quanto aos bens existentes na esfera patrimonial do Executado.
Há, porém, que se observar o Princípio da Proporcionalidade na aplicação dessa modalidade de constrição (art. 655-A do CPC), máxime quando os prejuízos trazidos ao Executado são inúmeros e imediatos.
Daí a necessidade de utilizá-la somente em casos tidos como excepcionais, e não a adotar simplesmente como regra geral!
Cabe, ao Estado-Juiz, administrar a demanda executiva com o devido equilíbrio (valendo-se do Princípio da Razoabilidade), sem que, para atender o direito do Exeqüente, tenha de aniquilar o Executado.
Marcelo Monticeli Gregis
Advogado Executivo
Núcleo IV
VOLTAR , os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na Adin 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Março Aurélio [relator] de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça [CNJ].
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 [Lei de Abuso de Autoridade], desde que não sejam incompatíveis com a Loman [Lei Orgânica da Magistratura]. O ministro Março Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão do dia 2, diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Março Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder essa apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unânime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que ‘das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação’. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça [CNJ] para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4638, ministro Março Aurélio, diz que ‘para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça’.
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Março Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Essa possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Nesse ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
