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28 de fevereiro de 2024Esta semana, em Agravo de Instrumento manejado por Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, o TRF da 1ª Região reconhecem a conexão e a prejudicialidade entre as Ações Ordinária onde se requer o parcelamento da dívida tributária em até 180 meses e Consignatória onde se realiza os pagamentos ab initio, e ordenou a suspensão da execução em face da suspensão da exigibilidade do débito com os depósitos realizados.
A decisão seguiu assim anotada:
TRF – 1ª Região
Disponibilização: quinta-feira, 09 de outubro de 2008
Arquivo: 73 Publicação: 8
TOMO JUDICIAL
COORDENADORIA DA SÉTIMA TURMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.01.00.033704-4/BA Processo na Origem: 200633040049435 RELATOR(A) : JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.) AGRAVANTE : HOSPITAL E CLINICA SAO MATHEUS LTDA ADVOGADO : EDISON FREITAS DE SIQUERIA E OUTROS(AS) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : JOSE LUIZ GOMES ROLO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade ao fundamento de que necessário exame de matéria fática. Sem embargo das demais razões em que se fundamenta o pleito recursal, tenho por relevante a afirmação de que o crédito constante da CDA, é objeto também, de ação de consignação em pagamento em que efetuado o depósito do valor controvertido (Processo nº 2006.33.04.00766-9 , Subseção Judiciária de Feira de Santana). Fato não considerado pela decisão agravada, porém relevante parafins de suspensão do processo de execução (art. 151, II, CTN). Defiro o efeito suspensivo, sem prejuízo de seu reexame após conhecer as razões da agravada. Comunique-se ao Juízo a quo. Intime(m)-se o(a,s) agravado(a,s) para resposta (art. 527, V, CPC). Int. Dil. legais. Brasília-DF, 30 de setembro de 2008. JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA RELATOR CONVOCADO
A decisão, mais do que aceitar os argumentos propostos pelo escritório, alberga a pretensão dos contribuintes de realizarem o pagamento de seus débitos na forma menos onerosa (art. 620, CPC), e representa verdadeira efetivação dos Direitos Fundamentais dos Contribuintes.
Somente com a efetivação desses direitos é que poderemos ter a paz social entre Fisco-Contribuinte,
Dr. Prof. Édison Freitas de Siqueira