EM AÇÃO CONSIGNATÓRIA, NÃO ESTA O CONTRIBUINTE OBRIGADO A DEPOSITAR O VALOR EXIGIDO PELO FISCO, SENÃO O QUE ENTENDE DEVIDO, SENDO PASSÍVEL DE DISCUSSÃO A DIFERENÇA.
Acórdão
POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.
Resumo Estruturado
DESNECESSIDADE, CONTRIBUINTE, DEPOSITO, VALOR, ICMS, EXIGÊNCIA, FAZENDA PUBLICA, AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, POSSIBILIDADE, DISCUSSÃO, DIFERENÇA, POSTERIORIDADE.
Referência Legislativa
LEG: EST DEC:030524 ANO:1989LEG: EST DEL:000079 ANO:1969
Doutrina OBRA
COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VIII-III/48. AUTOR: ADROALDO FURTADO FABRÍCIO