Primeiramente, excertos do voto, que vale a pena ler:
“Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, nos autos de execução fiscal, negou provimento ao agravo de instrumento e manteve decisão que indeferiu a nomeação à penhora de títulos da Eletrobrás ao fundamento de que os mesmos mostravam-se imprestáveis à garantia do juízo por não possuírem cotação em bolsa (fls. 44-47).
(…)
Entendeu o Tribunal de origem que as debêntures da Eletrobrás não possuem a “liquidez dos títulos oferecidos à penhora, os quais não têm cotação e bolsa” (fl. 45). Em face disto, merece reparos o acórdão recorrido. Embora não possuam cotação em bolsa – e, portanto, não se encontrem no elenco do inciso II do art. 11 da referida Lei, são títulos representativos de um crédito, e, em virtude disso, perfeitamente penhoráveis, por se enquadrarem no inciso VIII do dispositivo (“direitos e ações”).
(…)
Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nesta parte, dar-lhe provimento, admitindo a penhora de debêntures emitidas pela Eletrobrás. É o voto”.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DEBÊNTURES EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. TÍTULOS DE CRÉDITO SEM COTAÇÃO EM BOLSA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 11, VIII, DA LEI 6.830/80.
1. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF.
2. A debênture, título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I), é emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente. A debênture confere aos seus titulares um direito de crédito (Lei 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei 6.385, de 07.12.1976, art. 2º).
3. Dada a sua natureza de título de crédito, as debêntures são bens penhoráveis. Tendo cotação em bolsa, a penhora se dá na gradação do art. 655, IV (“títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa”), que corresponde à do art. 11, II, da Lei 6.830/80; do contrário, são penhoráveis como créditos, na gradação do inciso X de mesmo artigo (“direitos e ações”), que corresponde à do inciso VIII do art. 11 da referida Lei, promovendo-se o ato executivo nos termos do art. 672 do CPC.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 857.043/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05.09.2006, DJ 25.09.2006 p. 244)