Na tarde desta quarta-feira (21/11), o Desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal, da 1ª Câmara Cível do TJRS, votou no sentido de manter sentença que decretou a prescrição da cobrança de dívida de ICMS da Industrial e Comercial Brasileira S/A – INCOBRASA. Na data do ajuizamento da ação, em 3/2/2003, o valor era de R$ 74.439.444,28.
O julgamento deverá prosseguir em 5/12, com o terceiro e último voto do Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, que pediu vista do processo hoje. Regimentalmente, até a proclamação do resultado final, poderá haver modificações nos votos já proferidos.
Na sessão de 14/11, Desembargador Irineu Mariani, relator da ação, votou em sentido contrário, concluindo por rejeitar a prescrição, devendo a cobrança prosseguir (ver notícia).
Prescrição da cobrança
Para o Desembargador Caníbal, a prescrição já teria ocorrido quando da propositura da ação. Entende também que a citação do devedor por edital é nula, pois não esgotados todos os meios para a localização do devedor.
O magistrado concluiu também pela extinção do crédito tributário. Explicou que \”entre a constituição relativa do crédito em tela em 1º/11/96, a meu ver em 06/11/96, e a citação por edital nula do devedor ocorrida em 1º/10/2004, causa interruptiva do prazo, ainda que na via editalícia nula (art. 174, III, do CTN), decorreu prazo superior ao qüinqüenal previsto na legislação\”.
Relata também que desde o início do processo de execução ocorreram equívocos que tornam nula a citação por edital. \”De outro lado, como a citação válida e, portanto, apta a interromper a prescrição somente ocorreu em 21/6/2006, a prescrição da ação se fez sentir a toda evidência, motivo pelo qual é de se confirmar a bem lançada sentença prolatada pela Dra. Giovana Farenzena\”.
O julgador proveu o recurso da empresa apenas para arbitrar os honorários dos seus advogados em 1% do valor atualizado da causa.
TJ/RS (Tributario.net – 21/11/2007)
Proc. 70019969229
João Batista Santafé Aguiar
Na tarde desta quarta-feira (21/11), o Desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal, da 1ª Câmara Cível do TJRS, votou no sentido de manter sentença que decretou a prescrição da cobrança de dívida de ICMS da Industrial e Comercial Brasileira S/A – INCOBRASA. Na data do ajuizamento da ação, em 3/2/2003, o valor era de R$ 74.439.444,28.
O julgamento deverá prosseguir em 5/12, com o terceiro e último voto do Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, que pediu vista do processo hoje. Regimentalmente, até a proclamação do resultado final, poderá haver modificações nos votos já proferidos.
Na sessão de 14/11, Desembargador Irineu Mariani, relator da ação, votou em sentido contrário, concluindo por rejeitar a prescrição, devendo a cobrança prosseguir (ver notícia).
Prescrição da cobrança
Para o Desembargador Caníbal, a prescrição já teria ocorrido quando da propositura da ação. Entende também que a citação do devedor por edital é nula, pois não esgotados todos os meios para a localização do devedor.
O magistrado concluiu também pela extinção do crédito tributário. Explicou que \”entre a constituição relativa do crédito em tela em 1º/11/96, a meu ver em 06/11/96, e a citação por edital nula do devedor ocorrida em 1º/10/2004, causa interruptiva do prazo, ainda que na via editalícia nula (art. 174, III, do CTN), decorreu prazo superior ao qüinqüenal previsto na legislação\”.
Relata também que desde o início do processo de execução ocorreram equívocos que tornam nula a citação por edital. \”De outro lado, como a citação válida e, portanto, apta a interromper a prescrição somente ocorreu em 21/6/2006, a prescrição da ação se fez sentir a toda evidência, motivo pelo qual é de se confirmar a bem lançada sentença prolatada pela Dra. Giovana Farenzena\”.
O julgador proveu o recurso da empresa apenas para arbitrar os honorários dos seus advogados em 1% do valor atualizado da causa.
TJ/RS (Tributario.net – 21/11/2007)
Proc. 70019969229
João Batista Santafé Aguiar