Decisão proferida em 19 de outubro de 2007, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 70021852835, da lavra do Desembargador Irineu Mariani, determina a suspensão da exigibilidade de crédito de ICMS, objeto de pedido administrativo de compensação e manutenção de empresa em regime especial de tributação, em consonância com a tese sustentada pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S.
No caso em tela, a empresa contribuinte é detentora, mediante cessão de créditos, de precatórios devidos pelo Estado do Rio Grande do Sul, vencidos e não pagos. Em face do poder liberatório outorgado aos precatórios pelo artigo 78 da ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 30/2000, postulou a compensação do crédito com o seu débito mensal de ICMS.
Em que pese a Fazenda Estadual indefira constantemente os pedidos de compensação de tributos mensais com precatórios, o Poder Judiciário vem dando guarida aos contribuintes, entendendo que os créditos representados nos precatórios que já venceram, mas não foram saldados pela Fazenda Pública, liberam o credor do pagamento de tributo (artigo 78, §2º, da ADCT). Referida norma constitucional auto-aplicável (self executing), eis que recebeu do constituinte normatividade suficiente à sua incidência imediata. Trata-se de preceito constitucional completo, onde já estão expressos os meios de execução, sendo desnecessária a designação de uma autoridade para tal.
A decisão proferida foi exatamente neste sentido, garantindo ao contribuinte que seu débito ficará suspenso e o regime especial de tributação mantido, pois, perfeitamente legal a compensação de tributos com precatórios. Vejamos trecho da decisão:
“Adquiridos os créditos por escritura pública, a agravante postulou, em setembro/2007 (fl. 125), a sua habilitação como credora no precatório, em substituição aos antigos credores, sem que tenha havido decisão até o momento.
Tenho que, em juízo provisório, a agravante pode obter a suspensão da exigibilidade dos créditos fiscais, diante da aquisição de créditos de precatório já vencido e não pago, mesmo que o ente devedor não seja o próprio exeqüente.
(…)
Do exposto, defiro a liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, até a decisão final do recurso; com a conseqüente manutenção da agravante no Regime Especial de Tributação, exceto se por outro motivo deva ser excluída.”
Esta decisão representa mais uma vitória dos contribuintes credores de precatórios que podem se socorrer do Poder Judiciário, para conseguir a compensação de seus tributos, PRINCIPALMENTE ESTADUAIS, e mantendo, inclusive, seus Regimes Especiais de Tributação.
Édison Freitas de Siqueira