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18 de abril de 2024Com objetivo de estabelecer o controle fiscal sobre as vendas de produtos hortifrutigranjeiros na Ceasa pelo produtor, a secretaria estadual de Fazenda publicou, hoje (30) no Diário Oficial, a portaria número 2.000, que dispõe sobre a utilização dos formulários de Nota Fiscal de Produtor, Série Especial (NFP/SE), na venda desses produtos na Ceasa. A portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de amanhã (01). De acordo com a publicação, nas operações com produtos hortifrutigranjeiros realizadas pelo produtor na CEASA – Pavilhão do produtor, o produtor, devidamente inscrito no Cadastro Agropecuário do Estado, deve observar as disposições desta Portaria no que concerne à emissão de documento fiscal para acobertar a saída do seu estabelecimento, a venda na CEASA e o retorno do produto não vendido, emitindo a NFP/SE. Na saída do produto do seu estabelecimento, conforme a portaria, o produtor de fazer constar na nota, além dos demais requisitos regulamentares: a natureza da operação: “Saída a Vender”, no campo em branco de identificação de saída; o seu nome e número de inscrição nos campos de identificação do emitente e destinatário/remetente, informando no campo de endereço do destinatário/remetente a seguinte expressão: “CEASA – Pavilhão do produtor”; a descrição e valor do produto; Nas vendas efetuadas diariamente a consumidores, apenas uma NFP/SE, fazendo constar da mesma, além dos demais requisitos regulamentares: a natureza da operação: “Saída – Venda”; como destinatário, a expressão: “Diversos consumidores – CEASA”, deixando em branco o campo destinado à inscrição estadual; a descrição, quantidade total comercializada e valor do produto; Para as vendas efetuadas a destinatário inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, fazendo constar da mesma, além dos demais requisitos regulamentares: a natureza da operação: “Saída – Venda”; como destinatário, o adquirente do produto (nome ou razão social, endereço e número da inscrição estadual); a descrição e valor do produto; No caso de retorno do produto não vendido ao seu estabelecimento, ainda segundo a publicação, deverá constar na nota, além dos demais requisitos regulamentares: a natureza da operação: “Entrada – Retorno (A vender), no campo em branco de identificação de entrada; no campo dados adicionais, o número da NFP/SE emitida a que corresponder o retorno; o seu nome e inscrição estadual nos campos de identifi cação do emitente e destinatário/remetente; a descrição e valor do produto. Os produtores de hortifrutigranjeiros devem prestar contas das NFP/SE, utilizadas ou não, à Agência Fazendária do respectivo domicílio fiscal, na forma e prazo estabelecidos.