A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem pacificado o entendimento de que a gradação estabelecida no artigo 11 da Lei n° 6.830/80 e no artigo 656 do Código de Processo Civil deve ser relativizada diante das circunstâncias, tendo em vista, as peculiaridades de cada caso concreto e o interesse das partes.
Isto porque o crédito do precatório equivale a dinheiro, bem preferencial de acordo com o inciso I, do artigo 655 do Código de Processo Civil, não sendo coerente a Fazenda Pública \”não aceitar como garantia o crédito que só depende de que ela própria cumpra a lei e pague aos seus credores\”.