O Escritório Édison Freitas de Siqueira e Advogados Associados conseguiu mais uma vez a suspensão da execução fiscal com o ajuizamento de Exceção de Incompetência, que tem como escopo a conexão entre as Ações: Ordinária Anulatória – Consignatória com a Execução Fiscal.
O nobre juízo a quo do interior de São Paulo da 4ª Vara Federal de São José dos Campos nos processos ns.º 0009792-65.2009.403.6103¹ e 000089-42.2005.403.6103² despachou, respectivamente, em agosto de 2010:
“ (…) Suspendo a execução fiscal até decisão definitiva desta exceção.(…)”
“Suspendo o feito até decisão da exceção de incompetência. (…)”
Ora, o instituto da conexão provém da necessidade de segurança jurídica, bem como da aplicação do princípio da economia processual. A sua observância impede a produção de decisões conflitantes entre ações que contenham alguns elementos similares, mercê da economia processual propicia, evitando que vários juízes julguem concomitantemente causas semelhantes.
Havendo, ainda que remotamente, a possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes, ou alguma semelhança entre duas demandas, é conveniente que as ações sejam reunidas para fins de prolação de apenas de uma sentença.
No caso comentado, o douto julgador corretamente aplicou o disposto no artigo 306 do Código de Processo Civil, evitando assim, prejuízos à empresa contribuinte.
Desta feita, a Ação Anulatória possui identidade de partes, de causa de pedir, e objeto mais amplo, que engloba o objeto da Ação Executiva, que sucumbe pela abrangência do objeto contido na Anulatória, cuja sentença alcançará efeito reflexo que determinará a anulação do próprio feito executivo, cujo título já paira inexigível e incerto, porque “sub judice” em demanda continente.
Conseqüentemente, a exceção de incompetência vem para evitar decisões contraditórias que podem e devem acontecer na hipótese do exame em separado da Ação Anulatória, da Execução.
Portanto, que o entendimento do nobre juízo a quo do interior de São Paulo, que recebeu as Exceções de Incompetência e suspendeu as Execuções Fiscais sirva de norte para tantos julgadores que não conhecem da Exceção mencionada e ofendem os princípios da celeridade e economia processual.
Dr. Marcell Miranda da Rosa
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1. TRF – 3ª Região
Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2010.
Arquivo: 158 Publicação: 92
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – INTERIOR SP E MS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO JOSE DOS CAMPOS
4ª VARA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
0009792-65.2009.403.6103 (2009.61.03.009792-0) – (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000898-42.2005.403.6103 (2005.61. 03.000898-0)) ALWEMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA(SP172838A – EDISON FREITAS DE SIQU EIRA) X INSS/FAZENDA(SP202206 – CELINA RUTH C PEREIRA DE ANGELIS)
Intime-se a excepta para contestação, no prazo de dez d ias.Após, tornem conclusos. Suspendo a execução fiscal até decisão definitiva desta exceção.
2. TRF – 3ª Região
Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2010.
Arquivo: 158 Publicação: 131
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – INTERIOR SP E MS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO JOSE DOS CAMPOS
4ª VARA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
0000898-42.2005.403.6103 (2005.61.03.000898-0) – INSS/FAZENDA(SP202206 – CELINA RUTH C PEREIRA DE ANGELIS) X ALWEMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA(SP172838A – EDISON FREITAS DE SIQUEIRA)
Suspendo o feito até decisão da exceção de incompetência. Fls. 100/185 – Aguarde-se a decisão da referida exceção, após tornem conclusos.