JUSTIÇA DE SÃO PAULO DETERMINA QUE O MUNICIPIO AUTORIZE A EXPEDIÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
9 de fevereiro de 2024
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18 de abril de 2024A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou a reinclusão de empresa no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, visto o motivo indicado na representação para a exclusão da autora do Programa não ter sido idêntico ao constante do ato de exclusão. Dessa forma, entendeu a turma ter havido ofensa ao princípio da verdade real da motivação, que leva ao reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo.
De acordo com a empresa, na Portaria que efetivamente a excluiu do REFIS, constava inadimplência, motivo diverso do apresentado pelo chefe da equipe de parcelamento da Receita Federal na representação para exclusão da empresa do REFIS endereçada ao Delegado da Receita Federal em Belo Horizonte. No processo administrativo, o pedido de exclusão foi motivada no fato de a empresa não ter pagado crédito tributário constituído por lançamento de ofício e não incluído no REFIS.
A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, afirmou em seu voto que a União, “embora ciente de que o motivo indicado na Portaria que excluiu a autora do REFIS era diverso do mencionado na representação para a sua exclusão, não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse a inadimplência da autora a justificar a respectiva exclusão do parcelamento nos termos da Portaria questionada.”
Veja aqui outras decisões sobre reinclusão de empresa no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS.