Por intermédio do Comunicado n° 5, publicado em 25 de janeiro de 2008, o Coordenador da Administração Tributária esclarece sobre a aplicação da “noventena” às disposições da Lei Estadual/SP n° 12.785/2007 que aponta.
De acordo com o ato, as disposições a seguir elencadas (arts. 2º, 3º e 4º da lei a que se refere) somente produzirão efeitos a partir de 21 de março de 2008:
redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão francês ou de sal, sal de cozinha, lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre, de forma que a carga tributária final resulte no percentual de 7%;
alíquota de 12% de ICMS, nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, desde que não abrangidos pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/91, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo;
revogação de alíquotas específicas para os produtos que indica (relacionados aos itens anteriores) e também da disposição que facultava ao contribuinte compensar valor de ICMS resultante da aplicação de percentual fixo ao invés dos valores registrados nas entradas.
Fonte: Pricewaterhouse Coopers | Data: 12/02/2008