A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o direito ao recebimento de horas de sobreaviso a um chefe de almoxarifado que ficava à disposição da empresa por meio de telefone celular. Embora a jurisprudência do TST (Súmula 428) estabeleça que o uso do celular, “por si só”, não caracteriza o regime de sobreaviso, a Turma concluiu que o empregado permanecia à disposição da empresa, que o acionava a qualquer momento, limitando sua liberdade de locomoção. O recurso foi interposto pela Soluções em Aço Usiminas S/A, em Porto Alegre (RS), contra condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 4ª Região.
O empregado afirmou, em reclamação trabalhista, que era obrigado a portar e atender ao telefone celular “diuturnamente”, todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados. Na condição de chefe do almoxarifado, alegou que era responsável “por toda e qualquer colocação ou retirada de material do estoque” e, por isso, nada poderia ser movimentado sem sua autorização expressa. Por isso, “era chamado durante a noite, fim de semana, feriados, intervalos de almoço e lanche para atender a demanda”. Seu pedido estimava a média de cinco horas extras diárias de sobreaviso, incluindo os fins de semana.
A empresa defendeu-se afirmando que a alegação do chefe do almoxarifado fere o princípio da razoabilidade, porque, entre “centenas de empregados”, admitir que apenas um retirava e colocava produtos no almoxarifado seria “uma afronta à lógica”. Afirmou ainda que o regime de sobreaviso, para o empregador, “apenas existe quando o empregado está impedido de se locomover de sua residência”, o que não seria o caso.
O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre deferiu o sobreaviso, levando em conta que o preposto da empresa admitiu que o chefe de almoxarifado ficava com o celular ligado e era frequentemente acionado de madrugada. Informou também que esses chamados eram registrados num livro de ocorrências, que não foi apresentado pela empresa. A sentença concluiu, assim, que o trabalhador não tinha plena liberdade nessas horas, que deveriam ser pagas à razão de 1/3 da hora normal. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que apenas limitou o período aos horários e dias de efetivo funcionamento da empresa. A Zamprogna recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.
TST
O recurso de revista foi discutido na Primeira Turma do TST. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, chamou atenção para dois detalhes: a admissão da empresa de que o chefe do almoxarifado ficava com o celular ligado todas as noites sendo acionado várias vezes na semana e a ausência do livro de registros. “Além de ficar de prontidão, ele tinha de comparecer com frequência à empresa, e não podia se afastar de casa a ponto de inviabilizar o comparecimento”, observou. “É mais do que a escala de plantão, porque nem havia revezamento: era sempre ele.”
O ministro Walmir Oliveira da Costa seguiu a mesma linha de raciocínio.”A hipótese é o contrário do previsto na Súmula 428″, afirmou.”O celular, aqui, era um instrumento de trabalho, e o empregado era chamado mesmo. A casa era uma espécie de braço da empresa.” O ministro Hugo Scheuermann assinalou que o fato de o trabalhador usar o celular não implica, necessariamente, estar à disposição da empresa. Mas no caso analisado, a disponibilidade era incontroversa.
Por unanimidade, a Turma afastou a alegação de violação da Súmula 428 e não conheceu do recurso nesse ponto.
Sobreaviso
O regime de sobreaviso está previsto no artigo 244, parágrafo 2º, da CLT para os trabalhadores ferroviários, mas foi estendido pela jurisprudência e pela doutrina às demais categorias. Ele se caracteriza quando há cerceamento da liberdade do trabalhador de utilizar seu tempo de folga por determinação do empregador. Essas horas são remuneradas com valor de 1/3 da hora normal. No caso de o trabalhador ser efetivamente acionado, a remuneração é de hora extra.
Com a introdução de novas tecnologias, o empregado não é mais obrigado a permanecer em casa à espera de um chamado por telefone fixo. O contato passou a ser feito também por bips, pagers e celulares. Em 1995, o TST aprovou a Orientação Jurisprudencial nº 49 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) firmando que apenas o uso do bip não seria suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso, “porque o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, a convocação para o serviço”. Em maio do ano passado, a OJ 49 foi convertida na Súmula 428, que trata do uso de “aparelhos de intercomunicação” e inclui o celular. Em reunião com deputados relatores do projeto do novo Código de Processo Civil (NCPC), 20 dos 33 ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indicaram os pontos que consideram críticos do texto em tramitação na Câmara dos Deputados. Um dos principais alertas foi em relação à expectativa de que o NCPC venha a ser um instrumento de agilização processual, que não seria realista. Não acredito que a simples mudança na lei processual possa representar uma mudança significativa em termos de duração do processo. O que precisa ocorrer é uma redução no número de litígios, criar mecanismos judiciais que tornem desnecessário repetir tantas vezes o mesmo julgamento. Isso sim reduz o tempo da prestação jurisdicional e inibe a judicialização demasiada que ocorre hoje, alertou o ministro Teori Zavascki. Autoridade dos julgados Zavascki também apontou que a oportunidade de elaborar um código legal é rara, já que essas normas são feitas para durar e dar novos caminhos para o futuro. Segundo o ministro, o texto, até o momento, preocupa-se mais em consolidar do que em renovar o sistema. O projeto atende em parte a essa necessidade de redução dos litígios, mas nós podemos avançar mais. Tivemos hoje aqui várias ideias nesse sentido, de prestar mais autoridade às decisões já tomadas e inibir o aparecimento de novas ações, avaliou. Não dá para pensar em processo atualmente sem considerar as ações coletivas, concluiu. Ações coletivas A preocupação com os processos de massa também foi tratada pelo ministro Sidnei Beneti. Ele apontou que uma questão sobre planos econômicos soma milhares de ações individuais e centenas de coletivas. Para o ministro, é preciso avançar para procedimentos que inibam o ingresso de outras ações individuais ou coletivas sobre os mesmos temas e que formem teses em tribunais superiores de forma rápida, definitiva e por salto. Segundo Beneti, é necessário desjudicializar processos como execução e vincular de forma capilar a administração pública às decisões jurisprudenciais, de modo a evitar, também, a dispersão jurisprudencial. Para ele, ao evitar abordar as ações repetitivas, o texto do NCPC corre o risco de não dar celeridade aos procedimentos nem limpar a massa de lides a varejo. Garantismo fiscal O ministro Cesar Asfor Rocha ressaltou sua preocupação com o excesso de poder do estado contra o contribuinte. Para o decano do STJ, nem tudo que o estado postula traduz interesse público, e há distorções claras no sistema. Ele, que considera as regras constitucionais uma conquista da civilização, sustentou que a fazenda pública, hoje, não precisa de benefícios de prazo, por exemplo. Em sua avaliação, o estado já é poderoso, e quem precisa de proteção é a pessoa. Paridade de armas Preocupação similar esteve presente nas observações do ministro Herman Benjamin. A proteção dos sujeitos vulneráveis define o estado social, afirmou. Portanto, o NCPC, ao contrário do vigente, não pode tratar as partes como se fossem iguais. É fundamental que isso esteja reproduzido no ônus da prova e na paridade de armas, completou. Via de regra, o processo só é benéfico para quem tem recursos financeiros, bons advogados, uma banca de advocacia à sua disposição 24 horas por dia, todos os dias do ano. É fundamental essa mudança de perspectiva, no sentido de assegurar a paridade de armas, afirmou. É uma aberração da liberdade processual a juntada de cinco pareceres, dos melhores especialistas do país, em um processo em que a outra parte sequer tem um advogado para fazer sustentação oral. Ou que memoriais sejam apresentados no último momento, sem conhecimento da parte contrária, e esses memoriais e pareceres sejam citados nas sustentações orais e nos votos dos relatores, criticou Benjamin. Isso desestrutura a paridade e o próprio sentido de justiça da processualística, que deve gerir a prestação jurisdicional, asseverou. O texto do NCPC está passando por um debate amplo e essa questão da paridade de armas e proteção aos vulneráveis está muito clara no encaminhamento dado pela comissão, concluiu o ministro. Litígio e conciliação O relator geral da Comissão Especial da Câmara para o CPC, deputado Sérgio Barradas Carneiro, apresentou, ao lado do relator substituto, deputado Paulo Teixeira, os principais pontos alterados pelos deputados em relação à proposta aprovada no Senado Federal. Para Carneiro, o texto traz celeridade sem atropelar direitos. Ele acredita que a mudança legislativa é só uma parte das medidas a serem tomadas pela sociedade, que precisa enfrentar as dificuldades de infraestrutura da primeira instância da Justiça e a mentalidade dos operadores do direito, que ainda se focam, desde a graduação, no litígio e não na conciliação. Ele apontou ainda que uma lei nunca é a ideal, mas a possível. O deputado Teixeira afirmou que o NCPC precisa se adequar a uma sociedade contemporânea e complexa, em que mais de 40 milhões de pessoas ascenderam socialmente, fenômeno que deve pressionar ainda mais a demanda judicial. Ele apontou como alterações necessárias, mas ainda não contempladas, a remuneração dos advogados pelas conciliações e não só pelos litígios. Para Teixeira, o Judiciário é responsabilizado por falhas que não são dele. Eu esperava uma posição mais defensiva da Corte, mas encontramos uma exigência forte por instrumentos modernos para o Judiciário. Saio muito realizado daqui. Espero que consigamos convencer a todos da adoção desses mecanismos no NCPC, afirmou Teixeira. Destaques Entre os destaques eleitos por Carneiro, estão a criação de um incidente para resolução de lides repetitivas, em que um único processo representativo da questão é submetido às instâncias superiores para fixação de tese, o prestígio de meios eletrônicos inclusive videoconferências em ações civis , limitação ao número de testemunhas e aumento da multa para recursos protelatórios. O texto também fixa o caráter alimentício dos honorários, regulamenta a força normativa da jurisprudência, o amicus curiae e as astreintes (multa para forçar o cumprimento de decisão), e faz com que a sentença gere um título passível de protesto. Outras mudanças são a abordagem do ônus da prova, que passa a não ser confundido com encargos financeiros de produção de prova, e a instituição do regime inicial semiaberto para a prisão civil do devedor de alimentos. Segundo o relator geral, o trâmite do NCPC na comissão especial deve se encerrar em 18 de setembro, com a aprovação dos destaques. Depois, a matéria segue ao plenário da Câmara, antes de ser devolvido ao Senado em razão das diversas alterações que o texto deve sofrer. A ministra Nancy Andrighi celebrou a iniciativa dos deputados. Ela afirmou que, apesar de atuar diariamente com processos há mais de 30 anos, é a primeira vez que soube da presença de parlamentares no STJ para ouvir os seus membros em um debate aberto. Participaram da reunião o presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, e os ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Teori Zavascki, Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Herman Benjamin, Humberto Martins, Sidnei Beneti, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Raul Araújo, Mauro Campbell, Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva, Antonio Carlos Ferreira, Sebastião Reis Júnior, Paulo de Tarso Sanseverino e Março Buzzi, além do desembargador convocado Adilson Macabu e dos professores Paulo Lucon (USP) e Daniel Mitidiero (UFRGS).