A Justiça Federal de Recife, no dia 25 de novembro de 2006, deferiu o pedido de depósito judicial de valores referentes aos débitos tributários discutidos na Ação Consignatória interposta pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados.
O juiz da 21ª Vara Federal deferiu o pedido, tendo em vista que o procedimento da Ação Consignatória foi concebido em nosso ordenamento jurídico, como de livre cognição já que é uma faculdade do devedor promover a consignação da quantia que entende ser devida, para o efeito de pagamento.
O depósito em consignação é modo de extinção da obrigação, com força de pagamento, e a correspondente ação consignatória tem por finalidade ver atendido o direito material do devedor de obter a quitação, a liberar-se da obrigação.
Este tem sido o entendimento dos julgadores, pois o pagamento via Ação Consignatória encontra amparo, na medida que, se o credor tem direito de cobrar, o devedor tem o direito subjetivo e interesse econômico e moral de pagá-lo. Ratifica-se ainda que tal iniciativa evidencia a boa-fé do contribuinte.
E não é outro o sentimento da decisão prolatada no processo supracitado, conforme abaixo transcreve-se:
“Autorizo o depósito do valor, tal como requerido na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 893, I, do CPC). Cite-se a União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional neste Estado, para, querendo, contestar no prazo legal…”
Esta é mais uma decisão que demonstra que o Estado Democrático de Direito só funciona quando os cidadãos e instituições fazem valer seus direitos, mesmo e principalmente contra o Poder do Estado.
Dr. Prof. Édison Freitas de Siqueira.
Íntegra
215 -Justiça Federal de Recife autoriza depósito judicial em ação de consignação em pagamento.
2006.83.00.012752-0
Observação da última fase: GAB1-EPP (08/02/2007 16:51) Autuado em 11/10/2006 – Consulta Realizada em: 15/02/2007 às 14:12
AUTOR : COLONIA AGROINDUSTRIAL LTDA E OUTRO
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA
RÉU : UNIAO FEDERAL
21a. VARA FEDERAL – Juiz Titular
Objetos: 01.03.01 – Revogação e Anulação de Ato Administrativo – Atos Administrativos – Administrativo
Concluso ao Juiz em 17/10/2006 para Despacho
1. Declaro a prevenção desta vara para processar e julgar o presente feito em virtude da conexão com a Ação de rito ordinário nº 2006.83.00.001711-7.2. Autorizo o depósito do valor, tal como requerido na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 893, I, do CPC). 3. Cite-se a União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional neste Estado, para, querendo, contestar no prazo legal. De logo, assinalo que na contestação deve ser informada se há execução fiscal relacionada a estes autos.4. Por fim, penso seja desnecessário e impróprio o apensamento destes autos aos da Ação de rito ordinário acima mencionada. É suficiente que se observe o descompasso entre as fases processuais da ação de rito ordinário, na qual já houve prolação de sentença e, no momento, aguarda julgamento de embargos declaratórios, e esta ação consignatória que não houve sequer citação da ré. Parece-me oportuno trazer a estes autos tão-somente cópias da sentença de fls. 160/172 e, quando prolatada, da sentença nos embargos declaratórios, ambas daquela ação de rito ordinário.5. Expedientes necessários.6. Intime-se. Cumpra-se.
Publicado no D.O.E. de 25/11/2006, pág. **