A Justiça Estadual de Barueri ao prolatar a sentença de mérito nos autos do processo número 068.01.2007.004524-9 acolheu pedido de exceção de incompetência postulado por empresa, a fim de que a respectiva demanda seja remetida à Justiça Federal, pois lá já tramita ação conexa.
A Fazenda Nacional ajuizou na comarca de Barueri uma ação de execução fiscal, porém como o mesmo débito está sendo discutido perante a Justiça Federal de São Paulo, onde a empresa executada busca a nulidade da respectiva CDA, entendeu-se como necessária a reunião dos processos.
O entendimento adotado pela Justiça Estadual de Barueri está de acordo com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a aplicação da Súmula 284, bem como em relação aos artigos 103, 104 e 105 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de entender conexas as ações de execução fiscal, com ou sem embargos, bem como a respectiva ação anulatória de débito fiscal, onde é recomendando o julgamento simultâneo de ambas demandas.
Portanto, uma vez proposta a execução fiscal anteriormente à ação anulatória de débito fiscal, fica prevento o juízo do feito cuja citação válida ocorreu primeiro, em atenção ao disposto no art. 219 do Código de Processo Civil.
Por derradeiro, é importante salientar que embora a decisão proferida pela Justiça Estadual de Barueri não possui o condão de anular a CDA apresentada pelo Fisco, porém garante ao contribuinte a oportunidade de não ter contra si decisões antagônicas e prejudiciais.
Dr. Alexandre D. Bender.