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18 de abril de 2024O governo do Estado publicou, sexta-feira (8) no Diário Oficial, o decreto número 12.599, que dispõe sobre a concessão de remissão parcial do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e carga.
A concessão parcial está sendo aplicada nos exercícios a seguir, de forma que a carga tributária líquida corresponda aos seguintes percentuais, aplicados sobre o faturamento bruto dos serviços:I – até 31 de dezembro de 2003 – três por cento;II – no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004 – quatro por cento;III – no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005 – seis por cento;IV – no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006 – oito por cento.
De acordo com a publicação, fica dispensado o pagamento de juros e multas relacionados com os créditos tributários indicados neste artigo decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do imposto, no valor correspondente à carga líquida, seja efetuado, em moeda corrente, em até as respectivas quantidades de parcelas:I – cem por cento, se recolhido em até dez parcelas mensais;II – noventa por cento, se recolhido em até vinte parcelas mensais;III – oitenta por cento, se recolhido em até trinta parcelas mensais;IV – setenta por cento, se recolhido em até quarenta parcelas mensais;V – sessenta por cento, se recolhido em até cinqüenta parcelas mensais;VI – cinqüenta por cento, se recolhido em até sessenta parcelas mensais.
O benefício previsto no decreto não confere ao sujeito passivo o direito de restituição ou compensação de tributos recolhidos relativos aos fatos geradores.