A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação nº 229.102.5/4, reconheceu o direito do contribuinte buscar judicialmente parcelamento do débito de ICMS, sem a incidência da cobrança de multa e demais encargos ilegais, conforme as argumentações sustentadas pelo advogado Dr. Édison Freitas de Siqueira.
O nobre Relator entendeu que a concessão do parcelamento é ato vinculado da Administração, devendo atender ao direito da Empresa contribuinte de obter o benefício que lhe é garantido por Lei.
Em sendo assim, não há que se proibir o parcelamento de tributos de ICMS, uma vez que previsto pelo Convênio nº31/00 do CONFAZ, estabelecido pelo Conselho Nacional Fazendário, que determina aos Estados autorizar o parcelamento de débitos fiscais.
Assim, restou ementada a decisão:
“ICMS – ação visando declaração do direito ao parcelamento, com a exclusão de multa e demais encargos que o contribuinte sustenta ilegais, com autorização de depósitos nos autos das parcelas, na medida em que forem vencendo – pedido compatível com o ordenamento jurídico – inicial indeferida – recurso provido para cassar a decisão.”
Esta é mais uma decisão que demonstra que os cidadãos e instituições devem fazer valer seus direitos frente ao Estado.