As debêntures, também chamadas obrigações ao portador, são títulos de crédito causais, que representam frações de valor do contrato de mútuo, por isso servem para garantir a execução, de conformidade com o disposto no art. 11 da Lei n° 6.830/80. RELATÓRIO DES. MARCO AURÉLIO HEINZ (RELA TOR)
xxxxxx. agrava da decisão que rejeitou a nomeação de bens à penhora levada a efeito na execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Pugna pela modificação do julgado, porquanto título da Eletrobrás é bem capaz de garantir a execução, conforme documentação anexada, quanto ao valor e à validade.
O efeito suspensivo foi Indeferido (fI. 61).
O Estado do Rio Grande do Sul oferece contra-razões, pugnando pela manutenção da decisão.
O Ministério Público declina de intervir. É o relatório. VOTOS
DES. MARCO AURÉLIO HEINZ (RELA TOR)
Tenho que assiste razão à agravante. As debêntures, também chamadas obrigações ao portador, são títulos de crédito causais, que representam frações do valor de contrato de mútuo, com privilégio geral sobre os bens sociais ou garantia real sobre determinados bens, obtidos pelas sociedades anônimas ou empresas pública. Sendo assim, figuram em segundo lugar na ordem de preferência estabelecida pelo art. 11 da Lei n° 6.830/80. Esta Câmara já firmou entendimento que esses títulos são aptos para garantir a execução:
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DEBÊNTURES EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. POSSIBILIDADE.
Títulos de crédito que se situam em segundo lugar “na ordem de preferência, não estando o devedor obrigado a demonstrar sua cotação em bolsa. Mas, acaso desprovidos, representam valor econômico de fácil aceitação, pela idoneidade de quem os emitiu. Agravo provido”.
JULGADO EM 31/03/2004