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18 de abril de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Em 2008, ano em que comemora os seus 25 anos, a Édison Freitas de Siqueira foi indicada como o 8º maior escritório de advocacia do Brasil e o maior da região sul pelo anuário Análise Advocacia 2008, em sua 3ª edição, que apresenta os advogados e os escritórios mais admirados do Brasil segundo os responsáveis pelos departamentos jurídicos das maiores empresas nacionais. Somado a este reconhecimento, a Édison Freitas de Siqueira recebeu o prêmio TOP DE MARKETING 2008 da Associação dos Dirigentes de Marketing e Vendas do Brasil, por sua ação na defesa do Estado de Direito e ações de responsabilidade social no terceiro setor. Pela primeira vez, a ADVB premia um escritório de advocacia após 26 anos de edição do prêmio Top de Marketing, destinado às organizações que primam pela melhor sustentação de seu produto por meio de estratégias inovadoras e consistentes. Esta inovação abre o universo restrito destes escritórios para a sociedade e para a opinião pública. É um progresso no acesso aos serviços jurídicos por parte de todos os cidadãos, resultando em avanço na própria condição da cidadania. A premiação da Édison Freitas de Siqueira, como Destaque Responsabilidade Social, também mostra o quanto um escritório de advocacia tem a contribuir com a sociedade e com a comunidade onde está inserido, sem infringir os parâmetros éticos da prática advocatícia. Este importante prêmio demonstra, ainda, que a participação social, cívica e intelectual dos advogados é imprescindível para o crescimento da sociedade na efetivação do estado de direito, das garantias constitucionais e dos direitos humanos. A Édison Freitas de Siqueira tem suas atividades organizadas dentro de uma perspectiva de cinco vias interdisciplinares, pautando sua existência na busca permanente de valores sociais que atendam os anseios do grupo de colaboradores, de sócios, de clientes e da sociedade nacional e internacional. Fundamenta sua ação em seu Mater Project, mostrando como sua corporação procura influenciar, de forma positiva, todos que a cercam e compõem as comunidades com as quais se relaciona através das seguintes ações: A Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados agradece a todos os seus colaboradores que participaram na conquista deste prêmio e a todos aqueles que, de maneira direta ou indireta, possibilitaram o envio da importante mensagem de que precisamos de parâmetros éticos em todas as esferas de relação da nossa sociedade. Esta premiação é o reconhecimento de uma atitude de transparência e responsabilidade que queremos ver replicada na sociedade e, por isso, agradecemos a ADVB por nos ajudar a levar este recado de valorização do estado de direito, das garantias constitucionais e dos direitos humanos a mais pessoas. Luciano Medina Martins
Ano : 2008
Autor : Dr. Luciano Medina Martins
Editorial Novembro
Vice-Presidente de Marketing
Instituto de Estudos dos Direitos do Contribuinte
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo
