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6 de fevereiro de 2024Eletrobrás: assembléia debate empréstimo compulsório
28 de fevereiro de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Em nome da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, mais uma vez preocupado em zelar pelo respeito e dignidade do empresariado brasileiro, e buscando fazer valer o sagrado e constitucional Direito dos Contribuintes, convido-o ao exercício da prática da cidadania.
Ano : 2011
Autor :
UM BRASIL MAIOR - ESSA LUTA É NOSSA!
Para tanto, estou lhe enviando um artigo veiculado em diversos jornais do pais, de autoria de nosso Presidente Édison Freitas de Siqueira - na condição de Presidente do Instituto de Estudos Econômicos e dos Direitos dos Contribuintes IEEDC. No citado artigo, é exposto o problema de aumento dos custos que será causado para todas empresas brasileiras, caso seja aprovado o Projeto de Lei-Complementar encaminhado pelo Senador Paulo Paim, do RS. O projeto da LC prevê aumento significativo do prazo de aviso prévio, quando há rescisão imotivada do contrato de trabalho.
Assim, nossa proposta é a de que vossa liderança e empresa una esforços à nossa luta para evitar o aumento dos custos sobre a folha de pagamento e, ainda, promover sua efetiva redução. A forma pela qual Vossa Senhoria pode ajudar, é enviando o mesmo texto do artigo em anexo, por telegrama registrado, a cada um dos Deputados Federais e Senadores da bancada do vosso Estado, de forma a solicitar que cada um deles vote contra o projeto do Senador Paim, e , ao mesmo tempo, convidando-os a estudar projetos de lei focados na redução do Custo Brasil.
Somente buscando desenvolvimento econômico, por meio de leis que realmente incentivem o investimento, é que há geração de riquezas e - consequentemente - empregos.
Nossa Constituição Federal, em seu artigo 3°, inclusive determina que toda legislação, constitucional e infra-constitucional deve ter por princípio a ... "plena busca de desenvolvimento econômico e a geração empregos".
Por esta razão, abaixo, segue o link para o artigo veiculado em jornais, em cujo conteúdo, Vossa Senhoria poderá buscar iguais palavras para remeter aos seus representantes no Congresso Nacional, e os links que indicam os deputados e senadores de vosso estado, para que Vossa Senhoria possa enviar, o mais brevemente possível, um telegrama com AR, a cada um deles. Sugerimos que vosso texto seja redigido num arquivo e depois colado como conteúdo no seu telegrama, que muito facilmente pode ser encaminhado por acesso a página do Correio na internet.
Lista de Deputados: http://www.edisonsiqueira.com.br/informe/mailing_deputados_federais_2011 o.xls
Lista de Senadores: http://www.edisonsiqueira.com.br/informe/senado2011.xls
Artigo vinculado, "Vamos gerar empregos ou promover o desemprego?":
http://www.edisonsiqueira.com.br/clipping/imgs/icnews_23ago.pdf
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo