O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Lembram do dissidente cubano que Lula comparou a um preso comum? O mais importante prêmio da liberdade de pensamento do mundo foi dado a este dissidente cubano chamado Guillermo Farinas. O anúncio foi feito em Strasbourg pelo presidente do Parlamento Europeu, Jerzy Buzek.
Ano : 2010
Autor : Luciano Medina Martins
Congresso Brasileiro premia a guerrilha! Parlamento Europeu premia a liberdade!
Três cubanos já ganharam o prêmio Sakharov de liberdade de pensamento dado pelo Parlamento Europeu. Farinas, 48, é doutor em psicologia e vai ganhar 50 mil Euros em Strassbourg em 15 de dezembro como parte do prêmio. Em entrevista a revista Veja G. Farinas não poupou críticas ao Presidente do Brasil, “Ele foi preso político é tem memória ruim (...) É cúmplice da ditadura sanguinária dos Castro”.
Enquanto isso no Congresso Brasileiro...
Já o nosso Congresso Nacional deu esta semana a medalha do Mérito Legislativo a Pedro Stédile, líder do MST, o prêmio foi indicado pelo Deputado Brizola Neto. Não houve repercussão alguma do fato em lugar algum do mundo a não ser dentro do Congresso Nacional em Brasília, a razão é simples, Stédile incentiva a luta armada.
Em um Brasil assolado por guerrilhas urbanas e rurais premiar um organizador deste tipo de movimento está na total contramão da história. Justamente quando o mundo tenta se organizar para por fim as guerras promovidas por governos de grandes potências e por governos dos emergentes o Congresso Nacional premia um líder do MST.
Parece que as cenas de violência urbana do Rio de Janeiro não sensibilizaram em nada os congressistas, pelo contrário, isolados em meio ao mármore do Congresso se preocupam em premiar seus pares políticos e financiadores.
Promover a guerra no campo, incentivar a corrida nuclear, achincalhar pessoas que se movimentam pelos direitos humanos e as liberdades básicas, fuzilar moradores das favelas. Que país é este? Que líderes são estes?
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo