O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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O Brasil é muito eficiente na geração de conflitos éticos que confundem as coisas privadas com as coisas públicas. O governo deve zelar pelo interesse público. Os representantes do governo não podem se comportar como se o governo fosse um extensão de seu partido político ou de empresas privadas.
Ano : 2010
Autor : Luciano Medina Martins
O PRESIDENTE DE TODOS OS BOBOS
A. Jabor disse que o Brasil “não é uma república de bananas, temos instituições”. Sim! Ainda temos, mas elas tem sido ostensivamente desrespeitadas. O exemplo mais esfregado na cara de todos os brasileiros é que o presidente, com toda naturalidade, toma partido em uma eleição, como se não houvesse limites éticos para o exercício da presidência da República ou para a participação em uma campanha eleitoral de pessoas que ainda estão na administração Federal
O TSE chegou a proibir o uso de um slogan na campanha da Dilma, por ser parecido com o de uma campanha do Governo Federal. Se isto é ruim, imaginem o próprio presidente do país - representante máximo do próprio Governo Federal - falando em favor de um candidato num comercial de TV em que a legenda dele é “Presidente do Brasil”. Isto lhes parece natural? Ético? Aceitável? Tudo bem! É só pagar a multa e tudo certo. A justiça eleitoral vira balcão de negócios com barganhas imperdíveis.
Para que uma pessoa ocupando cargo no governo concorra em eleições ela deve sair desse cargo meses antes da campanha eleitoral. Como pode um presidente fazer campanha abertamente, ter sua imagem usada, como se ele mesmo candidato fosse, sem ter saído do cargo para fazer isto? A peça de campanha mais absurda que vi nestas eleições foi uma foto de Lula, em tamanho natural, segurando um cartaz em que se escreviam os nomes de candidatos.
Conflitos por toda parte
Os cargos nos conselhos da Petrobrás são outro exemplo claro da falta de ética. A atual candidata da situação e Ex-ministra da Casa civil era presidente do conselho deliberativo da Petrobrás, fato divulgado como se fosse absolutamente natural. E recebia a parca remuneração de 76 mil reais por mês, fato registrado nas atas da Petrobrás.
Funcionário público ou pessoa que ocupa cargo público não pode exercer função em empresa privada; esta noção é clara no mundo todo. No Brasil se mudou alguns artigos do Código de Conduta Ética dos Altos Funcionários Federais para que a ministra pudesse ocupar um cargo em uma empresa privada que é uma sociedade anônima com sócios no mundo todo: a Petrobrás.
Em países sérios pessoas que foram altos funcionários federais só podem exercer função de “consultor” em empresa privada depois de algum tempo fora do cargo público, em um período de quarentena, na Alemanha ela é de 5 anos.
O fato do Governo ser “sócio” da Petrobrás não lhe dá o direito de mudar as leis, de fazer pressão nos tribunais, nas agências reguladoras e de abusar de sua influência de governo para beneficiar esta empresa mais do que a outras. Mas no Brasil isto é coisa natural.
O próprio uso do FGTS para a compra de ações da Petrobrás é anti-ético. Por que os trabalhadores não puderam comprar ações de qualquer empresa com seu FGTS? Por que o privilégio é da Petrobrás? Agora as ações da Petrobrás despencaram depois da “capitalização” e quem garante a liquidez dos investimentos para os trabalhadores que compraram ações? O governo? Não! A União Federal é só uma sócia da empresa, e a operação era de risco, como qualquer uma no mercado mobiliário que opera com papéis de empresas privadas.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo