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18 de abril de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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A conscientização do eleitor é fundamental para que se possa iniciar, desde já, a cobrança de trabalho quanto aos políticos eleitos no primeiro turno desta eleição, como também será indispensável para bem fiscalizar quem vier a ser eleito Presidente da República no próximo dia 30 de outubro. Isto é fundamental para que não se repitam os fatos que ocorreram até então. Vejamos:
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Brasil - O maior caso de urgência do mundo!
Nos anos de 1999 e 2006, respectivamente, foram apresentados, na Câmara Federal e no
Senado, os projetos das Leis-Complementares n°s 646 e 38, que implantam o conceito de responsabilidade no exercício da atividade fiscal. A iniciativa tenta acompanhar o conceito já implementado com êxito em países como Espanha, México, EUA e Itália. Citadas leis, quando aprovadas, uma ou outra, instituirá o Código dos Direitos dos Contribuintes, iniciativa que assegurará que o Estado, representado por suas autoridades e funcionários, não mais desrespeite - a toda hora - os interesses e os direitos dos contribuintes.
Neste contexto, o Código dos Direitos dos Contribuintes é igual ou mais importante do que o Código dos Direitos dos Consumidores. Basta lembrarmos o avanço e a melhoria nas relações de consumo, a partir da criação da lei consumerista, e perceberemos o grande avanço que este novo código produzirá no seio de nossa nação.
Contudo, os senhores senadores e deputados federais, mesmo após uma década, sequer levaram a exame ou à votação tão importantes projetos de Leis-Complementares. E pior, além disso, também não trouxeram à pauta do Congresso a implementação da indispensável "Reforma Fiscal" e, muito menos, discutiram a Reforma Trabalhista e Previdenciária, embora estas sejam a única forma de salvaguardar o potencial de crescimento da indústria e do emprego nacional.
A crítica merece ser feita porque, de 1999 até hoje, o Congresso votou e aprovou para o Poder Executivo, sem grandes alterações, a média de uma Medida Provisória por semana, embora a este Poder só seja facultado legislar em circunstâncias de exceção, quando comprovada a existência de situação de urgência e relevância extrema para a nação.
A gravidade do excesso de MPs já ultrapassou as paredes do Congresso e, institucionalmente, - pasmem - já contaminou o Poder Judiciário que, “absurdamente”, tem considerado que todas estas milhares de MPs atenderam ao “pressuposto constitucional da urgência”.
Quer dizer: ou o Brasil é o maior caso de urgência do mundo, ou todos nós somos tolos o suficiente para acreditar nisso!
Prova disto, e constituindo importante referência negativa quanto ao comportamento de nosso Congresso, é que o Governo Federal, antes mesmo de ver escolhido o novo Presidente, por meio da iniciativa do Ministro Mantega, desconsiderando que a ideia anteriormente negada por votação e iniciativa de senadores e deputados reunidos em uma Frente Parlamentar, reencaminhou o projeto de lei que cria Execução Administrativa - uma inusitada forma de cobrar impostos sem que o Poder Judiciário participe do procedimento. Esta iniciativa comprova que o Poder Executivo considera o Poder Judiciário um Poder dispensável, principalmente quando não age como um órgão subalterno aos seus interesses.
A voracidade do Poder Executivo é tanta que, além de reencaminhar o inconstitucional projeto de lei que cria a Execução Administrativa, também reeditou projeto para recriar a CPMF, sob o ardil argumento que a saúde necessita dos 7 ou 8 bilhões de reais arrecadados ao ano com este tributo. Se a justificativa para recriação da CPMF fosse verdadeira, a União Federal não teria tirado dos cofres do Tesouro, de uma só vez, às vésperas desta eleição, mais de 85 bilhões de reais do dinheiro público para integralizar capital na riquíssima Petrobrás, fingindo que este dinheiro veio do mercado. Este fato representa escandalosa expropriação dos recursos que só poderiam ser utilizados mediante supervisão e aprovação dos deputados e senadores, dentro do orçamento geral da União.
Este dinheiro - do povo e das empresas brasileiras -, dentro dos cofres da Petrobrás, ao invés de ser gasto em saúde, saneamento urbano, segurança pública, escolas e melhores salários para professores e policiais, será gasto em campanhas de marketing; na remuneração dos riquíssimos membros do conselho de administração da Petrobrás; no pagamento de assessoria de imprensa a profissionais que sequer são formados em Jornalismo; e no pagamento de preços superfaturados, sobre os quais sequer o Tribunal de Contas poderá se manifestar, já que a Petrobrás, "para quem sabe", é uma empresa privada não sujeita a fiscalização do TCU.
Mesmo assim, enquanto a farra ocorreu às vésperas da eleição, segundo relatórios do IBGE, verificou-se que mais de 20% da população brasileira sequer conta com água e esgotos encanados em suas moradias, vivendo em verdadeiras "malocas". Entretanto, o mesmo IBGE parece que, procurando identificar desenvolvimento onde não há, relata que quase todas as malocas possuem televisão e aparelhos de DVD, embora não descreva se foram falsificados aqui, "no Paraguai", ou na "longínqua China", onde não existe o custo Brasil ou a MODERNA DEMOCRACIA brasileira!
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo
