O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Em recente decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, decidiu-se que merece seguimento o Recurso Extraordinário interposto contra acórdão daquele tribunal quando houver a violação do texto constitucional.
Ano : 2010
Autor : Dr. Alexandre Diesel Bender
A interposição de Recurso Extraordinário contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça
Via de regra, de um mesmo acórdão, proferido por um Tribunal de Justiça ou por um Tribunal Regional Federal, que contenha fundamentos tanto de ordem constitucional quanto de ordem infraconstitucional, devem ser interpostos, sob pena de preclusão, tanto o Recurso Extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quanto o Recurso Especial, por sua vez dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Assim, em regra seria incabível levar-se uma decisão do STJ à apreciação do pretório excelso. Ou seja: decidida a causa pelos Tribunais de Justiça ou pelos Tribunais Regionais Federais, e não interposto o Recurso Extraordinária, estaria fechado o acesso à Corte Suprema posteriormente, uma vez que operada a preclusão da questão constitucional.
Todavia, existem casos em que, do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, poderá a parte interpor Recurso Extraordinário, tal qual ocorreu no caso em tela, conforme decidido nos autos do AI para o STF número 33.281/RS, tendo em vista que, originariamente, no julgamento daquela corte superior, apareceu a questão constitucional, da qual permitiu a parte sucumbente fazer uso do apelo extraordinário.
Essa é a única forma em que fica aberta exceção ao regime do duplo cabimento, acima referido porque a hipótese constitucional de cabimento do Recurso Extraordinário é ampla, já que esse recurso é cabível de qualquer causa, desde que decidida em única ou última instância. É a última via, o último meio recursal posto à disposição da parte para rever decisão anterior.
Ou seja, se a questão constitucional surgir no acórdão do Tribunal local (TJ ou TRF), deve a parte desde já – pena de preclusão, repita-se - interpor o recurso extraordinário. Agora, se a questão constitucional surgir, originariamente, durante o julgamento do Superior Tribunal de Justiça, torna-se cabível a interposição do recurso extraordinário em face deste acórdão.
Desta forma, entende-se perfeitamente cabível Recurso Extraordinário em face de decisões do Superior Tribunal de Justiça, mas sempre condicionado a que o surgimento da questão constitucional, bem como seu prévio debate, tenham ocorrido durante o julgamento do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, apenas questões constitucionais originariamente surgidas no Superior Tribunal de Justiça é que podem ser levadas, via Recurso Extraordinário, ao Supremo Tribunal Federal.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo