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18 de abril de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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É o que chama atenção do governo, em Brasília: além das ruas, há problemas também dentro do governo do tenente-coronel paraquedista Hugo Chávez. Pobre de Simon Bolívar. Caiu o preço do petróleo, parece estar caindo o que mantinha a fantasia de um presidente arrogante e autoritário.
Ano : 2010
Autor : Alexandre Garcia*
Venezuela é exemplo do que não fazer
Inflação mais alta das Américas, queda na produção, governo metendo os pés pelas mãos na economia e detestando, cada vez mais, a liberdade de expressão e de informação. Não há como não comparar com o outro extremo, o Chile.
O recém-eleito, Sebastián Piñera, anunciou que a primeira visita externa, após a posse em 11 de março, será ao presidente Lula. Brasil, Colômbia e Peru se caracterizam, na região, por políticas econômicas pragmáticas, sensatas.
Bem diferente de Venezuela, Bolívia, Equador, Argentina. No Chile, a política econômica é a mesma há mais de três décadas. Os 20 anos de governo de coalizão centro-esquerda mantiveram a chamada política liberal introduzida no governo Pinochet, assim como Lula teve a humildade e a sensatez de manter a política econômica anterior – com o que obteve resultados ainda melhores.
Mas o Chile é a estrela da região, caso típico de crescimento sustentado. O juro deste ano será 2,5% ao ano. A dívida pública é 4,3% do Produto Interno Bruto. A do Brasil está em 44% do PIB.
Piñera tem por objetivo conciliar avanços sociais com política econômica liberal. É modelo de o que fazer e como fazer. A Venezuela é o modelo de o que não fazer, o que se evitar, em um continente com recrudescimento de populismo, demagogia, autoritarismo e falso socialismo.
* jornalista e comentarista da Globo Comunicações.
** comentário realizado no Bom Dia Brasil (27/01/2010). Publicação autorizada pelo autor.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo
