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18 de abril de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Mais uma vez o Escritório Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados através de Exceção de Pré-executividade tem decisão favorável em relação a prescrição qüinqüenal de débitos federais. A prescrição qüinqüenal é o lapso temporal de 5 anos entre o período de constituição do crédito tributário e o despacho judicial que ordena a citação do executado. Caso este tempo seja maior ou igual a 5 anos o crédito está prescrito e há a extinção do crédito tributário com base no artigo 156, V do Código Tributário Nacional e conseqüentemente a extinção da Execução Fiscal com o julgamento do mérito. O Fisco com a sua voracidade - sem medir esforços, tenta cobrar do contribuinte débitos que já estão prescritos - débitos “podres”, cabendo ao executado provar tal contra-senso. A Exceção de pré-executividade que teve sua construção doutrinária, é aceita pela jurisprudência em casos onde as matérias discutidas tem que ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem dilação probatória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça emitiu recente súmula sobre o assunto que segue: “Súmula 393 do STJ - Exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” O Escritório Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, teve reconhecida a prescrição qüinqüenal de todas as CDAs da Execução Fiscal, extinguindo-a, onde o nobre juízo do Setor de Anexo Fiscal da Comarca de Mogi das Cruzes/SP, acolheu a Exceção de Pré-executividade ajuizada pelo Escritório, extinguindo a Execução Fiscal, conforme ementa que segue: “361.02.2003.006394-6/000000-000 - nº ordem 14780/2009 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X RECAPAGENS BUDINI LTDA - Fls. 116/118 - Sentença nº 3274/2009 registrada em 20/08/2009 no livro nº 688 às Fls. 80/82: Ante o exposto e em razão do mais que dos autos consta ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pela exeqüente para o fim de: a) Reconhecer a prescrição do crédito tributário e, por conseguinte, sua extinção (art. 156, V, CTN); b) Extinguir a execução fiscal; c) Condenar a exeqüente ao pagamento de honorários em favor do patrono da executada que fixo em 10% do valor da causa; d) Oficie-se ao E. TRF da 3ª Região, nos autos do agravo de instrumento referido a fls. 112/114 comunicando esta sentença; e) Cumpra-se o art. 475 do Código de Processo Civil. PRI - ADV VIVIANE APARECIDA DE SOUZA OAB/SP 188269 - ADV ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA OAB/SP 172838” Portanto, é de clareza solar o entendimento da jurisprudência no sentido de acolher a Exceção de pré-executiviade, para reconhecer a prescrição dos débitos e extinguir a Execução Fiscal.
Ano : 2010
Autor : Dr. Marcell Miranda da Rosa
Reconhecida a prescrição de débito tributário em execução fiscal pela senda da Exceção de Pré-Executividade
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo
