O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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O sistema tributário brasileiro, um dos mais complexos, mais difíceis de ser gerenciado e com as mais pesadas alíquotas do mundo espera quebrar outro recorde em 2010, segundo os gestores do governo brasileiro da receita federal (coletores de impostos). Sobre estas expectativas de alta cobrança de impostos o Governo Federal está fazendo a previsão do orçamento para o próximo ano. Novas Regras do petróleo O mais curioso sobre o contexto atual das ações do governo federal Brasileiro é a mensagem clara de que não há limite na conduta política quando se trata do "bem do povo". Além de empurrar no Congresso um novo imposto para a Saúde (CSS, destinado a combater a gripe suína) e previsão de crescimento do dinheiro dos impostos, o governo brasileiro quer mudar a Lei do Petróleo - uma lei brasileira que regula a exploração de petróleo no país. As recém encontradas reservas de petróleo do “pré-sal", criaram uma onda de especulação e agendas políticas. Hoje as novas regras para o mercado de petróleo foram lançadass em um evento com 3.000 convidados. Este projeto ainda nem foi aprovado pelo Congresso brasileiro. O presidente Lula disse que estas novas regras podem ser comparadas, em importância histórica e política, a independência brasileira em 1822. Talvez exagerado, mas de clara intenção política no uso do petróleo. O presidente Lula quer distribuir o lucro do pretróleo do pré-sal entre os pobres. Será que esta nova regulação vai trazer mais confiança para os investidores que colocaram dinheiro na Petrobras, a gigante petrolífera brasileira que realmente investiu em toda a pesquisa que levou à descoberta de novas reservas de petróleo? É no mínimo questionável.
Ano : 2009
Autor : Luciano Medina Martins – journalist (IFJ BR10789)
Incansável escalada dos impostos do Governo Brasileiro e as novas regras do petróleo
Mais informações: www.direitosdocontribuinte.com.br
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo