Postulada administrativamente a extinção do crédito tributário,
considera-se suspensa sua exigibilidade até o julgamento definitivo do
procedimento e não deve ser restringida a AIDOF, certidão negativa, nem
pode o contribuinte ser inscrito no CADIN/RS.
Não se admite a exigência de garantia como condição de AIDOF. O STF já
se pronunciou sobre a inadmissibilidade da utilização de meios gravosos e
indiretos de coerção estatal, destinados a obrigar o contribuinte a
pagar o tributo.
A cobrança dos créditos da fazenda pública deve observar os meios legais
disponíveis no mundo jurídico, não se admitindo a exigência de garantia
para a impressão de documentos fiscais.