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18 de abril de 2024Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Há 30 anos, o cantor Raul Seixas fez sucesso com a música “Aluga-se”, de composição de Cláudio Roberto. A letra propõe alugar o “Brasil”, pois embora tenhamos tudo para dar certo, não estamos demonstrando competência para bem explorar nossas potencialidades e gerar riquezas que façam nosso país ocupar um “verdadeiro” lugar de destaque.
Ano : 2010
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Brasil S/A – Aluga-se, tratar com Raul Seixas
Ao que parece, o músico tinha razão. No dia 14 de julho de 2010, a presidente da poderosa Agência Nacional de Aviação - ANAC, respondendo as críticas feitas ao estado de precariedade que se encontra nossa infraestrutura aeroportuária, disse que duas das soluções em estudo para resolver o aumento de demanda que irão causar o Mundial de 2014 e as Olimpíadas de 2016, que ocorrerão daqui a quatro e seis anos são: (1) a suspensão dos voos internos de uso dos brasileiros para dar espaço e preferência aos voos dos turistas que virão visitar o Brasil durante estes eventos e (2) a abertura de nossos aeroportos durante a noite.
A ideia até parece brilhante, não fosse a assustadora confirmação de que o Governo brasileiro não tem como melhorar nossos aeroportos dentro de quatro ou seis anos, em que pese hoje já estarmos vivenciando novo caos aéreo em nossos principais aeroportos.
Mais estranho ainda é saber que, se nossa economia cresce como divulgado, por que nossa infraestrutura não cresce igual?
Nossa dívida pública interna, conforme informado pelo Tesouro Nacional, em maio de 2.010, já alcançou a cifra de R$ 1.519 trilhão. Se somarmos a este explosivo número mais R$ 212 bilhões de reais de títulos emitidos em junho de 2010, conforme autorizado na lei 12.249/10, o valor eleva-se a R$ 1.704 trilhões de reais, que geram a obrigação de pagar equivalente R$ 660 milhões de reais de juros ao dia. Ou seja, a dívida do Governo brasileiro, sem melhorar aeroportos e estradas, aumentar portos cresce, ao dia, mais de 300 milhões de dólares.
Enquanto isso, mal acabou a copa da África do Sul, o assunto no Brasil é como o “Estado” fará para aprovar a lei que retira dos pais o direito de saber quando seus filhos devem receber as palmadas que muito bem merecido nossos pais um dia nos deram e que nossos avós neles também devem ter dado.
Certamente a lei em questão contrasta com a impunidade de nossos menores, enquanto países de civilizações milenares, como Inglaterra, Alemanha e França deixam para os juízes decidir como aplicar penas que podem chegar à prisão perpétua aos menores que provem ser criminosos irrecuperáveis.
Com a lei que criminaliza toda e qualquer pai ou mãe que venha agir como seus pais ou avós agiram, com certeza, além dos aviões em nossos aeroportos, também deixará de alçar voo seguro toda uma geração de jovens, adolescentes e crianças, que são obrigados a seguir o exemplo vigente de nossa gloriosa geração de políticos de “ficha limpa”. A atividade política de nosso futuro breve, além de envolver o controle de toda atividade econômica privada do Brasil, agora irá intervir diretamente no seio de nossas famílias.
Todo esse quadro, se não nos amedronta, ao certo deveria indicar que, se o próximo governo não tratar de melhorar nossas questões morais, nossas estradas, aeroportos, capacidade industrial, educação, segurança e até nossas crianças, deverá ao menos nos fazer lembrar de Raul Seixas que cantou, em anos passados, o seguinte refrão: “A solução pro nosso povo/ Eu vou dá / Negócio bom assim / Ninguém nunca viu / Tá tudo pronto aqui / É só vim pegar / A solução é alugar o Brasil!”
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira
