Agravo de Instrumento: 452.308-5/6-00
Partes: Danapur Comercial Cosméticos Ltda. x FESP
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público do TJSP
Comentário:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Agravo de Instrumento decidiu que precatórios devidos pelo FESP, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado de São Paulo.
O Ilustre Julgador, Dês. Relator Nogueira Diefentäler, em sua decisão constatou inexistir óbice para a nomeação de precatório à penhora, desde que o precatório com o qual se pretende garantir a Execução Fiscal, seja dirigido contra o mesmo ente federativo que promove a execução fiscal, destacou ainda que é importante se constatar se realmente houve a cessão dos créditos em apreço e o pedido de substituição processual
Entendeu por fim o ilustre julgador que não há afronta de forma alguma ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer a FESP em sua manifestação, pois não se está a cuidar de compensação mas de oferta de bem de valor integralizado, certo e indiscutível, se dando – como aceitável – a obrigação da Fazenda Pública de que os precatórios não tem valor em bolsa.
Tal decisão vem de encontro com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação dos débitos através de precatórios, senão vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Uma das inúmeras teses criadas e aplicadas pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S em defesa de seus clientes é a Ação de Consignação em Pagamento, que visa liberar o contribuinte dos abusos cometidos pelos entes fiscais quando estes pretendem cobrar o tributo a maior do que o efetivamente devido. Tal tese encontra amparo legal no Código Tributário Nacional, conforme dispõe os artigos 156, III e 164, combinados com o artigo 890 do Código de Processo Civil. Na referida tese, postulamos o reconhecimento, através de declaração judicial, dos efeitos legais dos depósitos extrajudiciais efetuados, excluídos multas e juros SELIC que excedam o débito principal corrigido, em observância aos Princípios da Menor Gravosidade e Menor Onerosidade, a fim de demonstrar a boa fé do contribuinte e evitar que o mesmo fique inadimplente com o fisco. Este procedimento ainda tem o condão de suspender as Execuções Fiscais em curso, bem como evitar qualquer inscrição do contribuinte em órgãos de proteção ao crédito, tais como CADIN, SERASA e SPC. Com efeito, recentíssima decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial interposto pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados na defesa de determinadas empresas, autuado sob n. 706.027-RS, acolhe a tese arguida por este escritório, reconhecendo na Ação Consignatória via adequada a amparar o pleito que visa discutir os créditos abusivos alegados pelo Fisco, para fins de liberar o contribuinte da dívida fiscal em face da recusa ou relutância dos órgãos arrecadadores no que tange ao pagamento do débito. Imperioso destacar que o acórdão prolatado é pontual no sentido de afirmar que a Consignação busca liberar o devedor de sua obrigação tributária, com a quitação do débito, mediante depósito judicial, ressalvando, ademais, que o posicionamento do Tribunal de origem não corresponde a pacificada jurisprudência do STJ neste particular. Neste sentido, segue in verbis, trecho do acórdão prolatado pelo Ministro Relator Mauro Campbell Marques ratificando a tese defendida pela Édison Freitas de Siqueira: “No recurso especial sustenta a recorrente violação ao artigo 164 do CTN, bem como divergência jurisprudencial, uma vez que é correta a propositura de ação consignatória em pagamento para fins de o contribuinte se liberar da dívida fiscal cujo pagamento seja recusado ou dificultado pelos órgão arrecadadores. É o relatório. Passo a decidir. Há que prosperar a pretensão recursal. É cediço que a ação de consignação objetiva liberar o devedor de sua obrigação tributária, com a quitação de seu débito, por meio de depósito judicial. Contudo a posição adotada pelo Tribunal de origem não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento firmado é no sentido de que a referida ação é instrumento processual admissível para pagamento de tributo em montante inferior ao exigido, quando o Fisco recusa seu recebimento por valor menor.”
Verifica-se que o Ministro Relator é objetivo ao esclarecer através da decisão prolatada que é cabível o ajuizamento de pleito buscando consignar em juízo os valores dos tributos em montante inferior ao expectado pelo Fisco, quando este recusa ou dificulta o adimplemento dos créditos fiscais excluídos os juros abusivos e as multas confiscatórias. Oportuno ressaltar que o procedimento adotado pelo fisco, ao exigir valor maior do que o quantum debeatur, implica em recusar o pagamento do tributo no valor efetivamente devido. Assim, não há óbice legal que impeça o contribuinte de se fazer valer da Consignação em Pagamento, a fim de ver satisfeito o seu direito de pagar o tributo devido de forma correta, quando latente que o fisco está exigindo valores que extrapolam o que lhe é de direito. Ante o alhures referido, com base na inteligência da Decisão proferida pelo Emérito Ministro Relator do STJ, não pairam divergências sobre os argumentos defendidos pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S, restando inconteste o cabimento da Ação Consignatória, da onde decorre excelente tese de defesa para empresas que possuem tramitando contra si, Execuções Fiscais, com iminência de constrição sobre o seu patrimônio ou a ameaça de inscrições em órgãos de proteção ao crédito.
Ano : 2009
Autor : Dr. Josué Oliveira
STJ decide: Ação Consignatória é instrumento processual admissível para o pagamento de tributo, excluídos multas e juros excessivos exigidos pelo Fisco
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau – Relator –
(grifos nossos)
No mesmo sentido o Ilustre doutrinador catarinense Alexandre Macedo Tavares em sua obra Compensação do Indébito Tributário, Edit. Juruá, 1ª ed., 2002, Curitiba, pág. 201, destaca que é cabível a compensação:
“Por sua vez, munidos desse documento probatório da mora da Fazenda Pública, cabe ao contribuinte pleitear administrativamente a compensação do crédito tributário com o débito emergente do precatório não depositado no prazo legal, porém, caso negada essa pretensão pela autoridade fazendária, face à inexistência do contencioso administrativo, restar-lhe-á aberta a via judicial, sendo que a demanda poderá encampar o caráter mandamental, cautelar, consignatório ou declaratório-positivo, no sentido de restarem devidamente vislumbrados os elementos ensejadores da compensação.”.
A mesma opinião tem o Magistrado Carlos Henrique Abrão, em sua obra O Precatório na Compensação Tributária, RDDT n° 64, janeiro/2001, pág. 55, onde aduz brilhantemente que:
“Estigmatizados os pontos cruciais que sinalizam a possibilidade de compensação da obrigações, por causa da existência do precatório impago, na radiografia subministrada é plausível assinalar algumas conclusões:
I – Admitiu a Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, no seu parágrafo 2°, do art. 78, a viabilidade de compensação entre o crédito tributário e o débito do precatório em mora;
II – Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis, vencidas ou vincendas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa;
III – Emerge plausível a compensação quando a Fazenda Pública não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo)a certidão, documento indispensável a formalizar o pleito;
IV – Recusando a autoridade administrativa o direito à compensação, ou se omitindo na manifestação, compete ao contribuinte a propositura de medida judicial, cuja a liminar ou antecipação de tutela se faz admissível;
V – Vislumbrada a mora da devedora Fazenda Pública, presente cobrança da dívida ativa ou assente parcelamento do débito tributário, os fatores permitem, dado o lineamento de identidade, a compensação como forma de extinção obrigacional, predicado de celeridade e sobretudo de economia no relacionamento entre as partes, no color da tutela judicial.”
Deste modo, através do disposto na Emenda Constitucional de n° 30, o precatório é perfeitamente passível de compensação com tributos, independente da espécie, sendo perfeitamente aplicável os termos do art. 170 do CTN ao caso.”.
Dessa forma, diante do posicionamento maciço da doutrina e da jurisprudência em reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos tributários através dos precatórios impagos, é de se ressaltar a legalidade de tal operação, não restando dúvidas sobre sua eficácia. Por fim, a aquisição de precatórios para a compensação dos tributos de ICMS é uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e paga ICMS.
Dr. Andre Luiz Corrêa de Oliveira