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18 de abril de 2024Antes do recesso forense, a 2ª Turma do STF iniciou o julgamento do Inquérito 4.696. O procedimento foi instaurado na ocasião da apreciação do Habeas Corpus 152.720, pelo qual o ex-governador Sérgio Cabral questionava sua transferência para Curitiba. Na oportunidade, o colegiado constatou a possível ocorrência de abuso no uso de algemas, marca-passo e cinto de contenção e determinou a instauração da investigação. As diligências sugerem que não havia necessidade de utilização dos aparatos de contenção, em clara afronta à Súmula Vinculante 11[1].
Na sessão, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, “costumeiramente, tenta-se contornar decisões da Corte (…) emitindo, por exemplo, uma nova ordem, um novo hc”. Continuou, ao afirmar que, “na sessão em que decidimos sobre a abertura deste inquérito, nós discutimos com bastante intensidade a necessidade de que essa Corte, ela mesma, abra os inquéritos para fazer as investigações e que passe a tomar deliberações nesses casos”. Ainda, que “essa Corte precisa preservar as suas competências, tem que preservar a sua autoridade”, o que defende ser necessário para evitar que “em pouco tempo, nós tenhamos tortura em praças públicas nesse país”. Acompanhou-o o ministro Dias Toffoli, que afirmou: “A desobediência é flagrante, flagrante, indo à Idade Media contra a Súmula Vinculante n°. 11”.
Antes de pedir vista dos autos, o ministro Fachin exarou: “Não me parece haver dúvida sobre o legítimo interesse institucional que há nessa matéria, por parte do Tribunal, nomeadamente o de fazer cumprir, na sua inteireza, as decisões emanadas desse Tribunal, por seus órgãos colegiados, ou monocraticamente, por um de seus integrantes”.
As duras — e pertinentes — manifestações dos ministros não devem ofuscar uma reflexão construtiva: em que medida o próprio tribunal contribuiu para a desautorização de suas próprias decisões?
No mês de maio, de forma monocrática, o ministro Alexandre de Moraes julgou procedente uma reclamação ajuizada pelo MPF, em face de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que concedeu liberdade provisória a pessoas que tiveram Habeas Corpus negado pela corte[2]. No entendimento do ministro, ao denegar a ordem, a 1ª Turma do STF havia decidido de forma definitiva sobre a existência de requisitos para prisão. Por isso, a reapreciação da matéria pelo TRF-3 teria atentado contra a autoridade da decisão da suprema corte.
Ocorre que a própria corte já desenvolveu “parâmetros à utilização desse instituto [reclamação], dentre os quais se destaca a necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF”[3]. Em relevante precedente, de relatoria do ministro Celso de Mello, as hipóteses de cabimento da reclamação são bem explicitadas:
“Os atos questionados em qualquer reclamação – nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal — hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal”[4].
Diante disso, parece evidente que não caberia reclamação contra decisão de instância inferior que, após denegação de Habeas Corpus pelo STF, concede a liberdade provisória. A reafirmação das razões de decidir previamente invocadas depende não apenas da aderência estrita do objeto do ato reclamado, mas também da manutenção da situação fática, à luz da possibilidade atual de substituição por medidas menos gravosas, o que pode, inclusive, ser influenciado pelo tempo transcorrido na vigência de medida liminar.
Nesse sentido, já ensinou Maurício Zanóide de Moraes:
“Toda a medida de coação determinada poderá ser substituída por outra que se mostre mais adequada e eficiente diante das novas situações naturalmente proporcionadas pela passagem do tempo. Isso faz com que possa haver uma readequação na escolha de uma nova medida tanto para recrudescer a inicialmente decretada quanto para minorar os seus efeitos restritivos. (…) Com isso diminuem-se os tão recorrentes excessos de prazos nas prisões provisórias e em outras medidas coativas que, se inicialmente estavam conformes, com o passar do tempo se mostraram ilegítimas e/ou desproporcionais”[5].
Note-se: no caso concreto, a prisão restou suspensa por decisão liminar durante 19 meses, sem qualquer novo episódio que indicasse a necessidade de segregação preventiva. E parece evidente que, nesse período, a desproporcionalidade seria percebida pelas instâncias ordinárias, e não pela suprema corte. Nesse episódio, a afronta à autoridade do STF limita-se à aparência, enquanto um olhar cuidadoso revela a exemplar observância dos parâmetros que regem a prisão processual.
Um outro episódio relevante: em abril, os ministros se debruçaram sobre o pedido de Habeas Corpus preventivo do ex-presidente Lula. Por uma decisão da Presidência, o Plenário se viu obrigado a analisar um caso concreto, em vez das ADCs que tratam da possibilidade abstrata da execução provisória. O colegiado confirmou a possibilidade de cumprimento de pena antes do trânsito em julgado e, ao mesmo tempo, insinuou que o resultado seria diverso se a questão fosse avaliada abstratamente. Ou seja, o tribunal se absteve de decidir a questão de forma definitiva e, consequentemente, de orientar a aplicação da Constituição pelas instâncias inferiores. Preferiu decidir de acordo com a capa dos autos a refletir sobre questão de direito urgente.
A situação se agrava em função dos seus efeitos nas instâncias inferiores. Uma vez que nem todos os precedentes do Supremo Tribunal Federal são vinculantes, a adesão aos entendimentos firmados é seletiva: precedentes sobre nulidades processuais e interpretações restritivas de tipos penais são ignorados, ao passo que são acatadas prontamente restrições ao espaço de exercício do direito de defesa, à presunção de inocência e ao caráter excepcional da prisão cautelar. Não por outro motivo, é comum que seja necessário provocar o STF, por meio de Habeas Corpus e reclamações, em casos que tratam de questões de direito já pacificadas pela suprema corte.
Após o julgamento do HC de Lula, as instâncias ordinárias ouviram o que lhes convinha. Embora se tenha concluído pela possibilidade de execução provisória, o encarceramento dos condenados em segunda instância segue largamente aplicado. Segundo a Folha de S.Paulo, apenas a Justiça de São Paulo mandou prender 14 mil pessoas[6]. Da mesma forma, a apreciação de pedido de Habeas Corpus pelo STF é vista como a última palavra sobre a possibilidade de liberdade do investigado/réu, em que pese o caráter excepcional e provisório da prisão processual[7].
Não há dúvidas de que o Supremo Tribunal Federal pode ter um papel importante na solução da crise pela qual passamos. Para tanto, convém que a reafirmação da autoridade das decisões da corte — como forma de buscar coerência interna no sistema judiciário — tenha sentido de apaziguamento de atritos institucionais, passando pela reafirmação de direitos, e não pela sua restrição. Caso se opte pela autoridade pela autoridade, corremos o risco de subverter o próprio fim da ordem jurídica penal e processual penal — ainda que em nome das mais nobres intenções. Prevalecendo a confusão, a suprema corte será apenas quem erra por último[8].