CRÉDITO JUDICIAL contra a UF não é FAVOR
26 de agosto de 2026A recente orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o ITCMD no inventário extrajudicial representa mais um passo na desjudicialização do Direito Sucessório. Em notícia publicada em 19 de agosto de 2026, o conselho informou que o inventário extrajudicial não exigirá mais o prévio pagamento do imposto, preservadas a informação fiscal no ato notarial e a comunicação ao Fisco.
A Resolução CNJ nº 35/2007 disciplinou por anos o inventário extrajudicial sob a premissa de que os tributos incidentes deveriam ser recolhidos antes da escritura. A nova orientação divulgada pelo CNJ modifica esse desenho e admite a lavratura do ato sem o prévio recolhimento do ITCMD, mantendo-se a obrigação tributária.
Não se trata de isenção, remissão ou extinção do imposto. O que muda é o momento em que o pagamento pode ser exigido como condição para a conclusão do procedimento extrajudicial. A própria matéria divulgada pelo CNJ registra a preservação da atuação fazendária.
Há, contudo, uma cautela documental: o andamento público do Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000 registra que, em maio de 2026, o processo havia sido retirado de pauta, após votos no sentido de admitir o inventário sem prévio recolhimento, com proposta de resolução. A notícia oficial de agosto comunica a nova orientação institucional; por isso, é prudente tratar o tema, neste momento, como orientação nacional do CNJ em processo de consolidação normativa.
No âmbito judicial, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já havia firmado, no Tema Repetitivo 1.074, que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou adjudicação e a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação não se condicionam ao prévio recolhimento do ITCMD.
A tese não eliminou a obrigação tributária. O próprio STJ ressalvou a necessidade de comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, nos termos do artigo 659, § 2º, do CPC e do artigo 192 do CTN O precedente, portanto, impede que o sistema seja interpretado como autorização para não pagar o ITCMD; ele apenas afasta o pagamento antecipado como barreira, no arrolamento sumário, à homologação e à expedição dos títulos.
A escritura pública de inventário e partilha é título hábil para o registro imobiliário, mas o ingresso do título no fólio real depende da qualificação realizada pelo oficial. O artigo 289 da Lei de Registros Públicos determina que o registrador faça rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos apresentados em razão do ofício.
Essa norma impõe dever de fiscalização, mas não cria, sozinha, uma regra nacional segundo a qual todo registro de transmissão causa mortis depende da quitação integral do ITCMD. Para saber se o oficial pode formular essa exigência, é necessário consultar também a legislação tributária do Estado competente e as normas administrativas locais.
O ITCMD é imposto de competência dos estados e do Distrito Federal, conforme o artigo 155, I, da Constituição. Assim, embora existam normas federais sobre direito tributário e registros públicos, a disciplina concreta do imposto é construída pelas leis de cada ente federativo.
A Lei Complementar nº 227/2026 reforça essa arquitetura. A lei atribui à administração tributária estadual ou distrital a homologação do cálculo do ITCMD e prevê mecanismos de cooperação e compartilhamento de informações entre administrações tributárias, CNJ e Tribunais de Justiça. O modelo mostra que a tutela do crédito tributário pode ocorrer por fiscalização, informação, lançamento e cobrança, sem que o pagamento antecipado seja necessariamente a única forma de proteção do Fisco.
Isso, contudo, não significa que toda norma estadual que condicione determinado ato à quitação tenha sido revogada. Se a lei local estabelecer expressamente que o registro depende do pagamento, a nova orientação do CNJ sobre a lavratura da escritura não afasta automaticamente essa exigência.
O Paraná evidencia a razão da questão não poder ser tratada por uma fórmula única nacional. O artigo 26, § 8º, da Lei Estadual nº 18.573/2015 estabelece que, para a transcrição do título de transferência no Registro de Imóveis, é obrigatória a quitação do ITCMD.
O Tribunal de Justiça do Paraná já aplicou essa norma em caso envolvendo escritura pública de inventário e partilha. Na Apelação Cível nº 0005520-49.2024.8.16.0075, a 17ª Câmara Cível manteve a exigência de comprovação do recolhimento integral do ITCMD, embora o imposto estivesse parcelado. O acórdão considerou válida a exigência do registrador com fundamento no artigo 26, § 8º, da lei estadual.
Em embargos de declaração relacionados ao caso, o tribunal reiterou a fundamentação. Portanto, no Paraná, a resposta atual é mais definida: a escritura pode ser lavrada sem prévio recolhimento, conforme a orientação do CNJ, mas a transmissão imobiliária poderá permanecer sem registro enquanto a quitação exigida pela lei estadual não ocorrer.
O artigo 151, VI, do CTN estabelece que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Isso não transforma, por si só, o débito parcelado em crédito quitado. Se a legislação estadual exigir quitação integral para a prática do ato registral, a suspensão da exigibilidade não necessariamente elimina o requisito. Foi essa, em essência, a posição adotada pelo TJ-PR no precedente mencionado.
A distinção é importante porque a nova orientação do CNJ não impede a cobrança do ITCMD. Ela apenas afasta, na etapa notarial, a necessidade de pagamento prévio como condição para a conclusão do inventário. A etapa registral continua sujeita à qualificação e ao regime jurídico aplicável ao imóvel.
Depois da orientação do CNJ, a pergunta não deve ser apenas “é preciso pagar o ITCMD antes do inventário?”. A questão passou a ser: “em qual momento o ITCMD pode ser exigido para cada etapa do procedimento sucessório?”
Na escritura, a orientação nacional divulgada pelo CNJ afasta o prévio recolhimento como obstáculo. Na apuração do tributo, permanecem a competência e os procedimentos do Fisco estadual ou distrital. No registro do imóvel, é necessário examinar a Lei de Registros Públicos, a legislação local do ITCMD, as normas da Corregedoria e a jurisprudência do respectivo tribunal.
Em um estado cuja legislação não condicione expressamente o registro à quitação, poderá haver espaço para solução diferente daquela adotada no Paraná, desde que os demais requisitos fiscais e registrais sejam satisfeitos. Em outro, uma lei estadual poderá exigir pagamento ou documentação fiscal específica. Não há, portanto, fundamento seguro para uma resposta única para todo o Brasil.
A nova orientação do CNJ representa avanço relevante: o inventário extrajudicial pode caminhar sem que a falta de liquidez imediata transforme o prévio recolhimento do ITCMD em barreira absoluta à lavratura da escritura. O movimento é coerente com a lógica do Tema 1.074 do STJ e com o modelo de fiscalização e compartilhamento de informações reforçado pela LC nº 227/2026.
Mas não se deve confundir a dispensa do pagamento prévio para a escritura com uma dispensa nacional da quitação para o registro imobiliário. O art. 289 da LRP impõe dever de fiscalização ao registrador, enquanto a legislação de cada Estado poderá estabelecer requisitos próprios para o ingresso do título.
O Paraná é exemplo claro: sua lei exige quitação para a transcrição do título, e o TJ-PR já confirmou a legitimidade da exigência em escritura de inventário e partilha. A questão, para o restante do país, dependerá da legislação e da jurisprudência de cada ente.
Em síntese, a mudança desloca o centro do debate. A questão já não é apenas se o inventário pode ser concluído sem pagamento prévio, mas se, e em que condições, o crédito tributário poderá ser exigido para a efetivação registral da transmissão. Essa compatibilização entre desjudicialização, autonomia tributária e qualificação registral tende a ser um dos próximos pontos de maior relevância no direito sucessório, tributário e imobiliário brasileiro.
Fonte: Conjur
