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O encontro de contas constitucional e a quitação da dívida ativa após o REsp 2.274.779/PR
Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça recoloca em posição de destaque uma questão que há décadas acompanha o Direito Tributário brasileiro.
– Pode o Estado exigir, coercitivamente, o pagamento de um débito e, ao mesmo tempo, desconsiderar crédito líquido e certo que ele próprio deve ao contribuinte?
O REsp 2.274.779/PR foi quem melhor trouxe esclarecimento e luz sobre os direitos cos contribuintes, embora ainda não tenha encerrado o debate, porque não se trata deprecedente repetitivo. Mas a Decisão do STJ é de importância visceral porque preservou 100% da decisão do TRF4 que reconheceu, em bases constitucionais, O REGIME DE ENCONTRO DE CONTAS DISTINTO DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA TRADICIONAL.
1. A notícia,portanto, é extremamente importante, embora precise esclarecimentos:
Em 17 de agosto de 2026, no REsp 2.274.779/PR (registro 2026/0176711-3), o Ministro Afrânio Vilela, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu não conhecer do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. A decisão foi publicada no DJEN/CNJ em 19 de agosto de 2026.
A conclusão prática foi favorável ao contribuinte:– O STJ manteve íntegro o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que admitira a utilização de crédito reconhecido judicialmente, já transitado em julgado, para a quitação de débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa, mediante procedimento administrativo próprio.
É necessário, entretanto, registrar que o STJ não fixou tese repetitiva dizendo que todo e qualquer crédito judicial pode ser automaticamente compensado com qualquer dívida tributária. O que houve foi a preservação de um acórdão regional cuja fundamentação é extremamente técnica e merecedora de reconhecimento.O precedente é muitíssimo útil, porque estabelece direitos e limites para o exercício destes direitos.
2. O núcleo da controvérsia: – Compensação tributária ou encontro de contas?
Durante muitos anos, a Administração Tributária tratou a utilização de créditos contra o Poder Público sob a lógica quase exclusiva da compensação prevista no CTN e na Lei nº 9.430/1996. Nessa estrutura, o contribuinte encontra uma sequência de condicionantes: habilitação do crédito, trânsito em julgado, limitações do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, PER/DCOMP e demais regras administrativas.
O acórdão mantido pelo STJ desloca a discussão para outra matriz normativa:
- O art. 100, § 11, I, da Constituição, introduzido pela Emenda Constitucional nº 113/2021, e sua regulamentação.
“A rigor, sendo certo que se trata de encontro de contas, não se tem compensação a ser implementada nos termos da Lei 9.430/96.” — fundamento do acórdão do TRF4 transcrito na decisão do REsp 2.274.779/PR.
A frase é curta, mas altera a arquitetura do problema. Pois se a operação é juridicamente enquadrada como oferta de crédito constitucionalmente autorizada e posterior encontro de contas, sua disciplina não pode ser confundida, sem exame, com o regime ordinário da compensação tributária.
| Ponto | Compensação tributária ordinária | Encontro de contas constitucional |
| Base principal | CTN, arts. 156, II, 170 e 170-A; Lei 9.430/1996 | CF, art. 100, § 11; regulamentação específica |
| Lógica | Extinção tributária por compensação | Oferta de crédito e encontro de contas com o ente devedor |
| Via administrativa | PER/DCOMP, conforme o caso | Procedimento próprio perante a Administração/PGFN |
| Débitos abrangidos | Segundo as regras da legislação de compensação | Débitos parcelados, inscritos em dívida ativa e hipóteses constitucionais correlatas |
| Limite essencial | Vedações legais específicas da compensação | Requisitos constitucionais, legais e regulamentares do crédito ofertado |
3. Assim o que, exatamente, decidiu o Ministro Afrânio Vilela
A decisão do STJ é processualmente sofisticada e, por isso mesmo, precisa ser lida sem simplificações. Primeiro porque o Ministro Relator Afrânio Vilela aplicou uma série de óbices ao recurso especial da Fazenda Nacional.
O Ministro assentou que o Recurso da União apresentou deficiência na alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, atraindo a Súmula 284 do STF. Depois, constatou que o acórdão regional se apoiava simultaneamente em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, inclusive no art. 100, § 11, I, da Constituição, sem que a União tivesse interposto o correspondente recurso extraordinário. Incidiu, assim, a Súmula 126 do STJ.
Também foi registrado que fundamentos suficientes do acórdão não haviam sido especificamente impugnados, atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.
Por fim, o Ministro registrou que o Recurso da UF deixou de prequestionaros arts. 111 e 170 do CTN, trazendo a incidência da Súmula 211 do STJ.
“O acórdão afirmou não se tratar de compensação pelo art. 74 da Lei 9.430/1996, mas de ‘encontro de contas’ processado administrativamente conforme o Decreto 11.249/2022 e Portaria PGFN 10.826/2022.” — REsp 2.274.779/PR.
Logo, o precedente favorável ao encontro de contas entre o crédito judicial do contribuinte e sua dívida para com a UF deve ser utilizadocom muita técnica. Isto ocorre porque o precedente embora tenha julgado favoravelmente ao encontro de contas, não possui efeito e caráter vinculante, sobre o mérito geral da tese.
Mesmo assim o STJ, ao final, manteve ementado decisão que deixou incólume uma decisão regional que reconheceu o direito e que a deixou subsistir por razões processuais suficientes e autônomas. Ou seja, firmou jurisprudência.
4. A Constituição transformou o crédito judicial em instrumento de racionalidade financeira:
O art. 100, § 11, I, da Constituição passou a admitir, conforme o regime jurídico aplicável, a oferta de créditos líquidos e certos, próprios ou adquiridos de terceiros, reconhecidos pelo ente público ou por decisão judicial transitada em julgado, para a quitação de débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa do mesmo ente, inclusive em transação resolutiva de litígio.
Citados dispositivos tratam de uma técnica constitucional de racionalização patrimonial, quando se verifica que o mesmo ente é simultaneamente credor e devedor.
Eo Direito não pode ignorar a realidade econômica dos dois polos da relação, porque estapercepção dialoga diretamente com uma linha de estudo que venho sustentando há décadas:
- – O sistema tributário não pode converter mecanismos de cobrança em instrumentos de coerção política ou em obstáculos irracionais ao exercício de direitos patrimoniais do contribuinte. A legalidade tributária protege o Estado, mas igualmente protege o cidadão contra o excesso do Estado.– cito isto inúmeras vezes em mais de um livro de minha autoria.
É precisamente nesse terreno que a diferença entre compensação e encontro de contas deixa de ser semântica e passa a ser constitucional.
5. O TRF4 já vinha construindo uma linha jurisprudencial
A decisão preservada no REsp 2.274.779/PR não surgiu isoladamente. A jurisprudência do TRF4 vinha reconhecendo, em sucessivos julgamentos, a possibilidade de utilização de créditos judicialmente reconhecidos para adimplemento de débitos parcelados ou inscritos, vinculando o raciocínio à EC nº 113/2021, ao Decreto nº 11.249/2022 e à Portaria PGFN nº 10.826/2022.
Em acórdão de 2025, a Corte registrou que o art. 100, § 11, assegura ao administrado credor a possibilidade de quitar débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa por meio de créditos líquidos e certos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado. Em outro precedente, o Tribunal observou que, se a própria Administração admite encontro de contas de ofício em determinadas situações, não é racional negar, por princípio, o exame do mesmo resultado quando requerido voluntariamente pelo contribuinte.
Aqui se forma a verdadeira importância do caso: não estamos diante de uma frase solta de uma decisão monocrática, mas da sobrevivência, no STJ, de uma construção jurisprudencial regional que já vinha sendo amadurecida.
6. O Tema 345 do STJ e a força do trânsito em julgado
O Tema 345 do STJ, firmado no REsp 1.164.452/MG, ensina que a lei aplicável à compensação é a vigente no momento do encontro de contas e reafirma o art. 170-A do CTN,cujo texto interpreto para facilitar o estudo: …“não se utiliza, por compensação, crédito tributário objeto de discussão judicial antes do trânsito em julgado”.
Transcrevo o ensinamento porque por meio da sua via inversa se conclui que …– Se a pendência judicial é o obstáculo que impede o uso do crédito, o trânsito em julgado altera qualitativamente a posição jurídica do credor.
Ou seja, .., – não desaparecem os requisitos administrativos, mas deixa de existir a incerteza própria do crédito ainda litigioso.
No novo regime constitucional, a coisa julgada não é mero detalhe formal. Ela constitui um dos elementos que transformam a pretensão em crédito juridicamente apto a ingressar no procedimento de utilização perante o ente devedor.
7. Precedentes contrários não podem ser escondidos — devem ser distinguidos
O Direito sério não se constrói selecionando apenas decisões favoráveis. Há julgados do STJ que reafirmam, no regime clássico do art. 170 do CTN, que a compensação tributária depende de lei específica do ente tributante. Essa orientação permanece válida no campo que lhe é próprio. Mesmo que muitos interpretem esta restrição como violação ao direito de propriedade e viole o “coisa julgada” enquanto direito adquirido de oposição “erga omnes”.
O ponto técnico, porém, é justamente o distinguishing: uma coisa é pedir ao Judiciário que crie hipótese de compensação tributária sem autorização legal; outra é exercer faculdade prevista diretamente no art. 100, § 11, da Constituição e regulamentada por atos próprios para utilização de créditos no encontro de contas.
Misturar os dois planos favorece uma conclusão simplista, mas juridicamente incorreta.
O intérprete precisa perguntar primeiro qual é o instituto jurídico utilizado; somente depois pode transportar para ele as limitações do regime correspondente.
8. STF: a retirada da expressão sobre autoaplicabilidade exige maior técnica, não elimina o instituto
Nas ADIs 7.047 e 7.064, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme ao art. 100, § 11, afastando a expressão que declarava a autoaplicabilidade para a União. O resultado impede a leitura de que o mecanismo possa funcionar à margem de disciplina normativa e procedimental.
Isso, contudo, não extinguiu a faculdade constitucional. Significou que a sua concretização deve observar a legislação e a regulamentação pertinentes. É justamente por isso que o Decreto nº 11.249/2022, a Portaria PGFN nº 10.826/2022, as regras do CNJ e os procedimentos administrativos assumem papel central.
A tese juridicamente mais segura, portanto, não é a de um direito abstrato a compensar qualquer crédito por ato unilateral do contribuinte. É a de um direito constitucionalmente reconhecido à oferta e utilização do crédito qualificado, exercido pelo procedimento próprio, sem que a Administração possa desnaturar esse instituto para aplicar automaticamente proibições concebidas para outro regime jurídico.
9. A própria PGFN confirma que o instituto possui operação administrativa
A discussão não é apenas acadêmica. O Governo Federal mantém, no portal oficial, serviço específico para “Utilizar precatórios federais para pagamento de dívida ativa da União”.
Segundo a própria PGFN, o serviço permite utilizar precatórios federais, próprios ou de terceiros, para quitar débitos inscritos em dívida ativa ou liquidar saldo devedor negociado em transação ou parcelamento, observadas as formalidades da Portaria PGFN nº 10.826/2022.
Esse dado operacional é decisivo. Demonstra que o encontro de contas constitucional deixou o plano teórico e integra a administração da dívida ativa. Todavia a mesma via, explicitamente operacionalizada pela PGFN, está estruturada em torno de precatórios federais, Certidão de Valor Líquido Disponível (CVLD), requisitos documentais e procedimento no REGULARIZE.
Por isso, a utilização prática do REsp 2.274.779/PR exige examinar a natureza do crédito, sua materialização, titularidade, cessão, trânsito em julgado, liquidez, documentação e enquadramento no procedimento administrativo existente. A jurisprudência fortalece o direito; não elimina a necessidade de instruí-lo corretamente.
10. E o TRF3 e o CARF?
No TRF3 existem precedentes e decisões que tratam de compensação, créditos judiciais e encontro de contas, mas a pesquisa não revela, até o momento, consolidação equivalente à linha construída no TRF4 exatamente sobre a distinção entre o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e o mecanismo do art. 100, § 11, da Constituição.
11. O que muda, na prática, para empresas e contribuintes
1. Créditos transitados em julgado ganham nova função patrimonial. Não são apenas ativos a aguardar pagamento: em hipóteses legais e regulamentadas, podem participar da liquidação de passivos perante o mesmo ente.
2. Parcelamentos e transações precisam ser revistos estrategicamente. A existência de crédito judicial ou precatório pode alterar a forma mais eficiente de regularização do passivo.
3. A dívida ativa deixa de ser analisada de forma isolada. É preciso confrontar o passivo inscrito com ativos judiciais, cessões de crédito, precatórios e posições reconhecidas contra a União.
4. A via adequada não é necessariamente a DCOMP. Quando a operação se enquadrar no art. 100, § 11, a disciplina própria do encontro de contas deve ser examinada antes de importar restrições do PER/DCOMP.
5. A prova documental passa a ser central. Trânsito em julgado, liquidez, titularidade, CVLD quando aplicável, cessão regularmente registrada e indicação dos débitos são elementos decisivos.
6. A execução fiscal pode ser afetada pelo resultado administrativo. A aceitação e efetiva imputação do crédito podem repercutir na amortização ou extinção da dívida, mas os efeitos processuais devem ser requeridos e formalizados no caso concreto.
12. A tese central: o Estado não pode enxergar apenas o lado do balanço que lhe favorece
A cobrança tributária é atividade essencial ao Estado. Mas arrecadar não significa ignorar a bilateralidade das relações patrimoniais. O mesmo Poder Público que exige crédito tributário deve reconhecer, quando presentes os requisitos jurídicos, o crédito líquido e certo que possui contra si.
Há, nesse ponto, uma questão de coerência constitucional. O Estado de Direito não autoriza que a Administração trate seu próprio crédito como absoluto e o crédito do administrado como invisível. A Constituição de 1988 não legitima superioridade patrimonial sem causa; legitima legalidade, impessoalidade, eficiência, devido processo e proteção da coisa julgada.
O encontro de contas constitucional é, portanto, mais do que uma ferramenta de gestão fiscal. É uma forma de reconciliar arrecadação com racionalidade econômica e segurança jurídica.Todavia deve ser encaminhado de forma muito técnica.
13. Conclusão
A noticia é boa. Todavia o REsp 2.274.779/PR não constitui uma revolução, embora contribua na formação jurisprudencial favorável. Afinal trouxe o tema a um ponto de relevância, principalmente porque destacou e preservou um acórdão do TRF4 que reconhece o direito de utilização de crédito judicialmente reconhecido e transitado em julgado para quitação de débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa, dentro do regime constitucional e administrativo aplicável.
O ponto decisivo está na distinção entre compensação tributária ordinária e encontro de contas constitucional. Enquanto a primeira se submete ao regime clássico do CTN, da Lei nº 9.430/1996 e do PER/DCOMP, o segundo decorre do art. 100, § 11, da Constituição e exige leitura conjugada com sua regulamentação própria.
A consequência para a advocacia tributária é objetiva: não basta mais examinar a dívida do contribuinte. É necessário examinar, simultaneamente, aquilo que o Estado lhe deve.
Em matéria tributária, a legalidade não é uma rua de mão única. O contribuinte deve cumprir a lei; a Fazenda Pública também.
Fonte: Prof. Édison Freitas de Siqueira é advogado e professor, Presidente do IEED – Instituto de Estudos Econômicos e do Direito. Sua produção pública inclui obras voltadas à crítica do sistema tributário, à execução fiscal e à proteção das garantias do contribuinte, entre elas “Débito Fiscal – Análise Crítica e Sanções Políticas”, “Coletânea Jurídica”, “Comentários sobre os Anteprojetos que Instituem as Leis da Execução Administrativa e Transação Tributária”, “Refis da Crise” e a obra de crônicas políticas e sociais “Um Outro Lado”.
