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13 de agosto de 2026A relação entre alienação fiduciária e recuperação judicial revela uma tensão permanente entre dois valores jurídicos: a preservação dos direitos do credor fiduciário, cujo crédito não se submete, em regra, aos efeitos da recuperação judicial, e a necessidade de manutenção, com a recuperanda, dos bens de capital essenciais à continuidade da atividade empresarial.
É nesse contexto que se insere o stay period, período de blindagem previsto na Lei de Falência. Durante sua vigência, determinados atos de constrição e expropriação ficam suspensos para permitir a reorganização da empresa. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, quando o bem alienado fiduciariamente é reconhecido como essencial, essa proteção alcança não apenas a retirada física do bem, mas também a própria consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor.
Essa orientação aparece de forma expressa no AgInt no AREsp nº 2.896.462/MT, que teve como relator o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no final de 2025. Neste acórdão, o Superior Tribunal de Justiça conclui que, durante o stay period, os bens essenciais alienados fiduciariamente devem permanecer com o devedor e a propriedade fiduciária não se consolida em favor do credor, o que só pode ocorrer após o término do stay period.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça, portanto, estabelece uma sequência temporal bastante clara. Enquanto vigente o stay period, o bem essencial não pode ser retirado do devedor, expropriado ou ter sua propriedade fiduciária consolidada em favor do credor. No entanto, encerrado esse período, a proteção excepcional deixa de prevalecer, podendo o credor fiduciário consolidar sua propriedade sobre o bem e retirá-lo da posse do devedor.
Como se vê, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trabalha com uma proteção temporária, e não estrutural. A essencialidade do bem não altera a natureza extraconcursal do crédito fiduciário nem autoriza uma blindagem indefinida. Enquanto vigente o stay period, a limitação atinge a consolidação e os atos expropriatórios. No entanto, encerrado este período, o credor volta a poder exercer os direitos decorrentes da garantia fiduciária.
É justamente nesse ponto que alguns julgados recentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso introduzem uma leitura distinta.
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso parte de uma separação mais rigorosa entre propriedade e posse. Nessa construção, a finalidade da proteção da recuperação judicial seria impedir que o devedor perdesse a utilização do bem de capital essencial, a sua posse efetiva sobre ele, sem que isso necessariamente impedisse a alteração de sua titularidade jurídica.
Em outras palavras, a consolidação da propriedade fiduciária e a retirada da posse não seriam atos equivalentes, eis que a propriedade fiduciária resolúvel já seria do credor, ao passo que a posse ficaria com o devedor até que encerrasse o período de proteção legal da recuperação judicial.
Outro ponto interessante do posicionamento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso reside no conceito de mora e da natureza jurídica do stay period. Isto porque a mora seria direito material que decorreria do não pagamento de um crédito extraconcursal dentro do prazo estabelecido entre as partes, ao passo que a blindagem da Lei de falências só impediria que o bem fosse expropriado do devedor, ainda que ele estivesse em mora.
A diferença entre as duas linhas jurisprudenciais é, portanto, bastante objetiva.
Para o Superior Tribunal de Justiça, a proteção decorrente do stay period alcança tanto a posse quanto a própria consolidação da propriedade fiduciária. Enquanto vigente o período de blindagem, o credor não pode consolidar a propriedade do bem essencial, ainda que o devedor não tenha pagado sua obrigação dentro do prazo estabelecido entre as partes.
Nos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, ao contrário, passa-se a admitir uma separação entre os dois planos: o credor poderia consolidar a propriedade, mas permaneceria impedido de retirar o bem da posse do devedor enquanto subsistisse a proteção do processo de recuperação judicial.
A consequência prática é relevante. A construção do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso é mais favorável ao credor fiduciário porque permite antecipar a consolidação de sua posição dominial, ainda que a utilização econômica ou a retirada material do bem permaneçam temporariamente obstadas. Essas decisões permitem a consolidação da propriedade do credor fiduciário antes do término do período de blindagem da Lei de falência, ficando apenas os efeitos possessórios condicionados ao fim deste período, quando, estão, o credor fiduciário poderá exercer seu direito de posse sobre o bem.
A posição do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, ao distinguir propriedade e posse, apresenta uma solução juridicamente relevante, capaz de contribuir para o amadurecimento da jurisprudência sobre os limites e a finalidade do stay period, especialmente quanto à preservação dos bens essenciais.
A divergência, contudo, demanda uniformização, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça pacificar a controvérsia e definir se a proteção temporária decorrente do stay period deve alcançar a própria consolidação da propriedade fiduciária ou limitar-se à posse e à efetiva retirada do bem.
Fonte: Conjur
