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11 de setembro de 2024No dia 24 de julho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.932, que altera o artigo 29, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, permitindo a utilização do CAR (Cadastro Ambiental Rural) para fins de apuração da área tributável do imóvel rural no momento da declaração do ITR (Imposto Territorial Rural).
Com a mudança, foi revogado o § 1º, do artigo 17-O, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que, até então, exigia a utilização do Ato Declaratório Ambiental (ADA) para efeitos de redução do valor devido a título de ITR.
Importante ressaltar que a exclusão das áreas não tributáveis tem repercussão direta sobre o Valor da Terra Nua tributável (VTNt), que é a base de cálculo do ITR, obtido pela multiplicação do Valor da Terra Nua (VTN) pelo quociente correspondente à área tributável em relação à área total do imóvel, conforme estabelece o artigo 10, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.393/1996.
De acordo com a Lei nº 9.393/1996, a área tributável é composta pela área total do imóvel, excluídas as áreas não tributáveis, que incluem: áreas de preservação permanente, de reserva legal, de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, de servidão ambiental; áreas comprovadamente imprestáveis para a atividade rural, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual; áreas cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração; e áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizadas pelo poder público.
Vale lembrar que, devido à sua função extrafiscal, o ITR busca desencorajar a manutenção de latifúndios improdutivos. Para isso, são aplicadas alíquotas progressivas com base na área do imóvel e sua utilização. Ou seja, os produtores rurais que destinam suas terras à produção sustentável são beneficiados com a redução do valor do ITR.
Portanto, é fundamental identificar com precisão as áreas não tributáveis, pois afetam diretamente o Valor da Terra Nua tributável (VTNt) e o grau de utilização do imóvel, o que, por sua vez, impacta nas alíquotas aplicáveis.
Até porque a prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas resultará no lançamento de ofício do ITR, acrescido de encargos, multa e juros, conforme estipulado no artigo 14, da Lei nº 9.393/1996.
Diante disso, o objetivo da Lei nº 14.932/2024 é reduzir a burocracia e otimizar a apuração e o recolhimento do ITR, com o objetivo de reduzir os custos para os produtores rurais.
Antes da Lei nº 14.932/2024, o proprietário rural que informasse áreas não tributáveis na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat/ITR) para isenção no pagamento do imposto sobre essas áreas estava obrigado a apresentar o ADA ao Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) em cada exercício.
Todavia, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.932/2024, a indicação do número de registro no CAR passa a ser suficiente para apurar a área tributável. O CAR, instituído pela Lei nº 12.651/2012, no âmbito do Sinima (Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente), é obrigatório para todos os imóveis rurais e visa a integrar informações ambientais, criando uma base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e combate ao desmatamento.
Considerando o exposto, a substituição do ADA pelo CAR, para fins de apuração das áreas tributáveis, facilita a apuração e recolhimento do ITR, pois o CAR é obrigatório para todos os imóveis rurais, contemplando as informações sobre as áreas não tributáveis.
Apesar disso, constata-se que a Instrução Normativa RFB nº 2.206, de 23 de julho de 2024, que dispõe sobre a apresentação da declaração do ITR referente ao exercício de 2024, ainda exige a apresentação do ADA para exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural.
Porém, como a Lei nº 14.932/2024 entrou em vigor na data da sua publicação no DOU de 24/07/2024, os proprietários de imóveis rurais podem apresentar o CAR para reduzir o ITR sobre as áreas não tributáveis.
Portanto, considerando que o prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) encerra em 30 de setembro de 2024, os proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis rurais, devem estar atentos às mudanças introduzidas pela Lei nº 14.932/2024, ao preencher e enviar sua declaração, que autorizou a apresentação do CAR para fins de apuração do ITR, retirando a obrigatoriedade do ADA para efeito da redução do valor do imposto.
Fonte: Conjur