Cônsules lançam associação
6 de fevereiro de 2024Eletrobrás: assembléia debate empréstimo compulsório
28 de fevereiro de 2024Foi publicada no dia 07 de dezembro do corrente ano decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal das Execuções Fiscais do Estado do Rio de Janeiro que determinou a extinção de Execução Fiscal proposta pela União contra a empresa Rio Star Indústria e Comércio Ltda., tendo em vista a ocorrência de prescrição do débito então executado.
No caso em comento, através da Execução Fiscal nº 2007.51.01.505726-8 pretendia a União executar Certidão de Dívida Ativa referente a contribuições previdenciárias relativas ao período de 12/97 a 13/98. Ocorre que entre a data de lançamento do crédito (13.01.2001) e o ajuizamento da Execução (03.04.2007) decorreu mais de cinco anos, o que, de acordo com o artigo 174 do Código Tributário Nacional torna prescrito o débito:
Art. 174 – A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Foi baseado neste artigo que o Juízo decretou a extinção da Execução Fiscal, citando também o artigo 156, V do CTN que inclui a prescrição como uma das formas de extinção do crédito tributário. Trecho da sentença, in verbis:
“III – SOBRE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO
Quanto aos créditos lançados de ofício, conta-se o prazo do art.174 a partir do vencimento do prazo de pagamento espontâneo, que é contado da notificação inicial do lançamento ou da notificação de decisão final em processo administrativo tributário (STJ, AgRg no EREsp. 9964331/SC, 1ª Seção, em precedente julgado na forma do art. 543-C, do CPC). Assim, considerada a data do lançamento mais trinta dias (13.01.2001), teriam decorrido mais de cinco anos até o ajuizamento da ação em 03.04.2007.
(…)
O reconhecimento da prescrição torna prejudicada todas as demais questões pendentes, pois importa na extinção material do crédito tributário (art. 156,V, do CTN).
Assim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, declarando extinto, pela prescrição o crédito tributário inscrito na Dívida Ativa sob o nº 353562528 (…) “
Em sede de Execução Fiscal, a Lei nº 6.830/80, que regula o procedimento das execuções, determina em seu artigo 16 que o único meio de impugnação ao título executado seriam os embargos à execução, sendo que estes somente poderiam ser opostos após a prévia garantia do juízo com o depósito integral da dívida exeqüenda.
Ora, então para o contribuinte se defender de uma Execução indevida, relativa a um crédito prescrito, deveria este ser privado de seu patrimônio para só então poder argüir a notória prescrição?
A prescrição é matéria de ordem pública, logo a sua decretação não visa resguardar apenas o interesse dos litigantes, mas sim, visa resguardar o interesse público de que não prosperem atos nulos que vão de encontro à segurança jurídica, logo sendo notória a tentativa da União em executar débitos já prescritos a argüição da prescrição deve se dar no primeiro momento em que o executado se manifeste nos autos, neste caso, com a exceção de pré-executividade.
A sentença aqui comentada é a prova de como devemos atentar para as práticas desleais do Fisco na busca ver seus créditos satisfeitos, mesmo que para isso tenham que passar por cima de Leis infraconstitucionais e até da própria Constituição Federal, atento a tal prática, o escritório Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados mais uma vez logrou êxito na defesa dos interesses do seu cliente, impedindo a execução indevida e assim, garantindo a manutenção da ordem pública e segurança jurídica.
Dr. Thiago Lima