Foi publicada no dia 07 de dezembro do corrente ano decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal das Execuções Fiscais do Estado do Rio de Janeiro que determinou a extinção de Execução Fiscal proposta pela União contra a empresa Rio Star Indústria e Comércio Ltda., tendo em vista a ocorrência de prescrição do débito então executado.
No caso em comento, através da Execução Fiscal nº 2007.51.01.505726-8 pretendia a União executar Certidão de Dívida Ativa referente a contribuições previdenciárias relativas ao período de 12/97 a 13/98. Ocorre que entre a data de lançamento do crédito (13.01.2001) e o ajuizamento da Execução (03.04.2007) decorreu mais de cinco anos, o que, de acordo com o artigo 174 do Código Tributário Nacional torna prescrito o débito:
Art. 174 – A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Foi baseado neste artigo que o Juízo decretou a extinção da Execução Fiscal, citando também o artigo 156, V do CTN que inclui a prescrição como uma das formas de extinção do crédito tributário. Trecho da sentença, in verbis:
“III – SOBRE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO
Quanto aos créditos lançados de ofício, conta-se o prazo do art.174 a partir do vencimento do prazo de pagamento espontâneo, que é contado da notificação inicial do lançamento ou da notificação de decisão final em processo administrativo tributário (STJ, AgRg no EREsp. 9964331/SC, 1ª Seção, em precedente julgado na forma do art. 543-C, do CPC). Assim, considerada a data do lançamento mais trinta dias (13.01.2001), teriam decorrido mais de cinco anos até o ajuizamento da ação em 03.04.2007.
(…)
O reconhecimento da prescrição torna prejudicada todas as demais questões pendentes, pois importa na extinção material do crédito tributário (art. 156,V, do CTN).
Assim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, declarando extinto, pela prescrição o crédito tributário inscrito na Dívida Ativa sob o nº 353562528 (…) “
Em sede de Execução Fiscal, a Lei nº 6.830/80, que regula o procedimento das execuções, determina em seu artigo 16 que o único meio de impugnação ao título executado seriam os embargos à execução, sendo que estes somente poderiam ser opostos após a prévia garantia do juízo com o depósito integral da dívida exeqüenda.
Ora, então para o contribuinte se defender de uma Execução indevida, relativa a um crédito prescrito, deveria este ser privado de seu patrimônio para só então poder argüir a notória prescrição?
A prescrição é matéria de ordem pública, logo a sua decretação não visa resguardar apenas o interesse dos litigantes, mas sim, visa resguardar o interesse público de que não prosperem atos nulos que vão de encontro à segurança jurídica, logo sendo notória a tentativa da União em executar débitos já prescritos a argüição da prescrição deve se dar no primeiro momento em que o executado se manifeste nos autos, neste caso, com a exceção de pré-executividade.
A sentença aqui comentada é a prova de como devemos atentar para as práticas desleais do Fisco na busca ver seus créditos satisfeitos, mesmo que para isso tenham que passar por cima de Leis infraconstitucionais e até da própria Constituição Federal, atento a tal prática, o escritório Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados mais uma vez logrou êxito na defesa dos interesses do seu cliente, impedindo a execução indevida e assim, garantindo a manutenção da ordem pública e segurança jurídica.
Dr. Thiago Lima