Cumpre destacar, a decisão favorável em sede de agravo de instrumento, que determinou a substituição da penhora por depósitos realizados em ação consignatória.
O Desembargador Relator da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Clovis Bevilacqua, deu provimento ao recurso interposto contra a decisão do juízo de origem que indeferiu a substituição da penhora por depósitos em dinheiro vinculados a ação consignatória.
Os depósitos são efetuados pela empresa contribuinte, enquanto a mesma discute a legalidade dos débitos em sede de Ação Anulatória, que tramita em apenso à Ação Consignatória.
Em seu voto o nobre julgador afirma que no processo executório epigrafe, devem ser seguidas as regras gerais da Lei de Execuções Fiscais. Nesse sentido, destaca o art. 15, I da Lei 6.830 que permite que à devedora em qualquer fase no processo procedimental requerer a substituição dos bens constritos por dinheiro.
Conforme visto na referida lei, no seu art. 11, a ordem estabelecida é clara e tem como primazia o recebimento de dinheiro. Os depósitos judiciais vinculados a ação consignatória nada mais são do que dinheiro, sendo assim não há qualquer impedimento que determine que os depósitos não sirvam para garantir o feito executório.
Nota-se que o entendimento acima exposto não é aplicado por todos julgadores, contudo o escritório Edison Freitas de Siqueira e toda sua equipe enfrenta de forma objetiva a mudança desse contexto, visando pacificar o reconhecimento dos depósitos para garantir a execução fiscal, fazendo prevalecer assim, os princípios da menor gravosidade e da menor onerosidade.
Dra. Fernanda Vianna Duarte