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28 de fevereiro de 2024Em destaque a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul sob a relatoria do Desembargador Carlos Roberto Lofego Canibal, que concedeu o duplo efeito ao recurso interposto pelo Escritório Edison Freitas de Siqueira, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que pretende compensar com precatórios da Fazenda Pública.
Primeiramente, o trabalho desenvolvido pela Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados, consistiu em demonstrar a possibilidade de gerar prejuízos para a empresa a manutenção da cobrança desse débito, que na sua origem é objeto de Mandado de Segurança visando a sua compensação com precatórios.
O brilhante voto do Desembargador reforçou a existência de perigo de lesão ao direito, e de dano irreparável diante da manutenção da cobrança dos créditos da Receita Estadual.
O nobre desembargador reconhece preenchidos os requisitos do art. 558 do Código de Processo Civil, dessa forma antecipando os efeitos da tutela recursal, considerando que não se trata da pretensão de compensar os créditos, mas sim suspender a exigibilidade desses créditos.
Ressaltamos, no caso em tela aplica-se o art. 151 do CTN, inciso IV, onde refere que haverá suspensão da exigibilidade quando houver a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial. Sendo assim, conforme o artigo supra citado, plenamente cabível a liminar pleiteada, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário se faz urgente e é imperiosa.
Transcrevemos trecho de destaque da magnífica decisão:
“(…)
Cumpre referir, por ora, em sede de liminar, onde a cognição é limitada, que é possível, em linha de principio, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo, IV, do CTN) como pretendido nos autos do MS, já que se está a tratar de pretensão de compensação de créditos tributários com créditos provenientes de precatório da Fazenda Publica.
Por esta não se está a determinar a compensação nesta sede, (súmula 212), mas tão só a suspensão da exigibilidade do crédito público, restando afastados os seus nocivos efeitos ao devedor, sobretudo porque comprovada nos autos a cessão e o pedido de habilitação, o que mostra suficiente para o fim do colimado, sendo, portanto, prescindível, o deferimento do pedido.
(…)”.
Cumpre esclarecer, que a doutrina e a jurisprudência têm admitido à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV do CTN, visto que se trata de medida de justiça e legalidade, bem como mantém a ordem e a segurança jurídica.
Por fim, o trabalho desenvolvido pelo corpo jurídico da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados complementou o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Dra. Fernanda Vianna Duarte