Comentário:
O Douto Des. Antonio Carlos Malheiros relator da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em análise ao recurso interposto pelo Escritório Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados, proferiu decisão monocrática deferindo o efeito supensivo ao Agravo de Instrumento interposto, com o fim de ver suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a decisão foi nos seguintes moldes::
1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão judicial (fls. 30) que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu, “in limine”, o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tendo em vista a possibilidade de compensação deste com crédito consignado em precatório.
2) Por vislumbrar, ao menos, num primeiro momento, a configuração de hipótese indicada pelo art. 558 do C.P.C., recebo o recurso, com o efeito suspensivo ativo pleiteado, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, referente ao ICMS de 05/2010.
3) Cumpra-se o disposto no art. 526 e 527, V, do C.P.C., intimando-se o agravado.
4) Após, à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2010. Antonio Carlos Malheiros Relator
O brilhante voto do Desembargador reforçou a existência de perigo de lesão ao direito, e de dano irreparável diante da manutenção da cobrança dos créditos da Receita Estadual, consagrando de vez, a tese há muito defendida pelo escritório Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados, que busca em todas as instâncias judiciais do nosso país, o reconhecimento quanto a possibilidade de suspensão e compensação dos créditos tributários com precatórios devidos e não pagos pelo Estado.
O douto julgador reconheceu a existência dos requisitos do art. 558 do Código de Processo Civil, e assim determinou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.
Cumpre esclarecer, que a decisão brilhantemente proferida pelo nobre Desembargador Relator, vem de encontro com o que vem sendo defendido pela doutrina e a jurisprudência que entendem pela possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV do CTN, visto que se trata de medida de justiça e legalidade, bem como mantém a ordem e a segurança jurídica.
Portanto, diante desta decisão que vem de encontro com a maciça jurisprudência, em reconhecer a possibilidade de suspensão e compensação dos créditos tributários com precatórios devidos e não pagos, não resta dúvidas sobre sua eficácia.
Por fim, é importante destacar que a aquisição de precatórios para a compensação de créditos tributários torna-se uma alternativa bastante viável para que as empresas possam reduzir a sua carga fiscal com lucratividade, pois nos parece óbvio que Precatório é dinheiro e pode sim garantir créditos tributários.
André Luiz Corrêa de Oliveira