Reforma tributária e serviços financeiros: o que muda com o novo regime do IVA-dual?
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4 de abril de 2025A atuação em procedimentos perante os tribunais de contas exige atenção redobrada de agentes públicos, licitantes e contratados, notadamente, no cenário da Lei nº 14.133/2021, que trouxe inovações significativas no regime de contratações públicas no Brasil.
Os tribunais de contas não analisam qualquer controvérsia relacionada a licitações ou contratos. Questões de interesse exclusivamente privado, como disputas sobre resultados de pregões com diferenças mínimas entre lances, são rejeitadas de plano, cabendo ao Poder Judiciário sua resolução. A competência dos tribunais de contas, conforme reiterado na jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) e de cortes estaduais, está vinculada à proteção do interesse público.
Isso exige demonstração clara de ilegalidades que impliquem, por exemplo, sobrepreço, restrição à competitividade ou ineficiência na contratação, enfim, violações de normas e princípios como aquelas do artigo 5º da Lei nº 14.133/2021, mas enfatizando economicidade, aspectos de eficiência e danos ao interesse público. Enfim, petições e argumentos devem ser estruturados com foco no erário, e não em direitos subjetivos particulares, ainda que processos paralelos no Judiciário sejam possíveis.
A legislação não exige advogado para atuar perante tribunais de contas, mas a prática revela que a ausência de assistência jurídica qualificada frequentemente resulta em perdas significativas. Qualquer pessoa pode apresentar defesa ou recursos nos tribunais de contas, mas o advogado, amparado pelas prerrogativas da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e com conhecimentos específicos, possui a expertise fundamental para identificar nulidades processuais, discutir prescrição (agora alinhada ao prazo de cinco anos dentro do texto da Lei nº 14.133/2021, artigo 157, § 4º), manejar o controle de prazos e realizar sustentações orais e outras diligências de modo técnico.
Um exemplo prático é a solicitação de contrarrazões em embargos de declaração, essencial para evitar alterações indesejadas em julgamentos ou a sustentação oral em prazo dobrado em certos processos complexos. A presença de advogado, portanto, é um diferencial estratégico para agentes públicos, além de empresa licitantes e contratadas.
Não basta que exista no artigo 170, § 4º, da Lei nº 14.133/21 a menção de que “qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades” na aplicação desta lei. A admissão como parte interessada exige demonstração de legitimidade, conforme regimentos internos dos tribunais.
O interessado deve justificar sua relação jurídica com o objeto do processo, seja como responsável (agente público), entidade jurisdicionada (órgão público) ou terceiro afetado (consequências danosas que motivam a sua presença atuando no curso do processo). Assim, petições apresentadas devem conter um pedido expresso de admissão como parte interessada, para atuação plena pelas tantas etapas do processo.
Embora a Lei nº 14.133/2021 unifique regras “gerais” de licitações, os tribunais de contas mantêm particularidades “processuais” em suas leis orgânicas e regimentos internos. Representações e denúncias, por exemplo, possuem requisitos distintos quanto a forma, prazos e modo de protocolo.
Resoluções específicas tratam ainda de questões como prescrição e medidas cautelares, exigindo análise detalhada caso a caso. Ignorar essas diferenças pode comprometer a admissibilidade de uma demanda ou defesa, de modo que é um pressuposto sempre verificar as normas procedimentais de cada corte de contas.
Diferentemente do Judiciário, tribunais de contas não utilizam uma terminologia como a de concessão de liminares, mas adotam, formalmente, medidas cautelares, para proteger o interesse público, como a suspensão de licitação viciada (artigo 171, § 1º, da Lei nº 14.133/2021). Essas medidas não visam atender interesses privados, mas evitar danos ao erário.
Um particular pode, simultaneamente, buscar tutela judicial para seu direito subjetivo e pleitear cautelar no tribunal de contas, desde que o pedido seja fundamentado no prejuízo público, como sobrepreço ou ilegalidade grave.
A Lei nº 14.133/21 trouxe novidades no regime de nulidades, ficando evidente isso em vários dos seus dispositivos, quando, por exemplo, se observa o tom de anulação ainda no ente de origem em situações de nulidade insanável (artigo 71, § 1º, da lei).
Mais que essa parte, há um detalhado rol de condicionantes, como os impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato, os riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato, o custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas, a despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados e outras.
Esse bloco de conteúdo está posicionado dos artigos 147 a 150 da citada lei. E os tribunais de contas há anos já vinham sopesando vários fatores desse tipo de cenário a ser enfrentado, pois em algumas situações desfazer um contrato pode ser mais danoso que mantê-lo com ajustes. Por isso, alternativas incluem proibir eventuais prorrogações, determinar nova licitação para etapas pendentes ou impor ressarcimentos e multas, enfim, visando não se paralisar serviços essenciais ou agravar os danos.
A interação com os tribunais de contas exige domínio técnico e estratégico, ainda mais com as inovações da Lei nº 14.133/2021. Agentes públicos e empresas licitantes e contratadas devem alinhar suas atuações às normas procedimentais e ao foco no interesse público, evitando perda de tempo, desgaste desnecessário e prejuízos. Trata-se de conhecer onde se terá a condução do processo sob regras e realidades bem específicas.
Fonte: Conjur