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28 de fevereiro de 2024TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO DÁ PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EDISON FREITAS DE SIQUEIRA, DETERMINANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE HAVIA DETERMINADO O BLOQUEIO DE VALORES REALIZADO PELO SISTEMA BACEN JUD
A Desembargadora Mairan Maia, relatora da Sexta turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Escritório Edison Freitas de Siqueira, que representando a empresa Hospital Diadema S/C, interpôs o recurso, visando a reforma de decisão do juiz de primeiro grau, que havia determinando penhora “on line” de valores das contas bancárias da empresa.
Nas razões do agravo de instrumento, o Escritório fundamentou que na execução fiscal não ocorreu o prévio e necessário esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis, circunstância que afasta a legalidade da constrição “on line” dos ativos financeiros da empresa.
Cumpre destacar, o brilhantismo da fundamentação no voto da relatora, no que tange a invasão patrimonial requerida pela União Federal, que não pode ser admitida antes de se esgotar todos os procedimentos menos gravosos.
Com base nesse entendimento, a relatora em seu voto afirmou que:
“(…) não demonstrou a exeqüente o esgotamento das diligencias para a localização de bens penhoráveis, pressuposto para o deferimento da medida pleiteada, não tendo levado aos autos de origem documentos indispensáveis a esse fim, tais como consulta DOI, RENAVAM e certidões dos registros imobiliários em nome do executado”.
No que tange a ordem estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/80, segundo o entendimento da Desembargadora Mairan Maia, essa ordem é relativa, devendo ser interpretada de acordo com o disposto na Constituição Federal e Código de Processo Civil.
Como podemos observar, a base legal do art. 185-A do CTN, corrobora com a tese acerca da necessidade de exaurimento das diligências necessárias para a localização dos bens penhoráveis da executada, demonstrando assim a busca do patrimônio a ser penhorado deve ser de iniciativa da parte do exeqüente.
Por fim, em seu excelente voto a desembargadora ainda traz julgados com essa mesma orientação, RESP 204329/MG, 2ª Turma do STJ, Relator Ministro Franciulli Neto.
Nesse sentido, merece destaque o primoroso entendimento da nobre Desembargadora, que deu provimento Agravo de Instrumento interposto pelo Escritório Edison Freitas de Siqueira, reformando a decisão de primeiro grau, o qual havia determinado penhora “on line” dos valores das contas da executada, visto que a exeqüente não comprovou a realização das diligências necessárias para obter informações sobre outros bens da empresa.
Dr. Juliano Ryzewski