Ministro do STJ oficia Procurador-Geral da República para abertura de Inquérito visando apuração de Crimes Societários praticados pelos Dirigentes da Eletrobrás S/A., mostrando que não só o FBI, PCAOB, a SEC e Ministério Público dos Estados Unidos são os únicos a Fazer Cumprir as Leis Nacionais e Internacionais
A Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados e demais debenturistas da Eletrobrás S/A, nominados em ata e com procurações registradas no 2º Registro de Títulos e Documentos de Porto Alegre/RS sob nº 10.624, na qualidade de amicus curiae, encaminharam Incidente de Ordem Pública no Conflito de Competência nº 52.525 em trâmite junto ao Superior Tribunal de Justiça, no qual a Eletrobrás – Centrais Elétricas Brasileiras S/A é parte.
Neste Incidente de Ordem Pública destacou-se a imperiosa necessidade de encaminhamento de ofício ao Ministério Público Federal, a fim de que este Órgão tome as medidas que entender cabível, para a apuração da prática, pelos Diretores da Eletrobrás S.A., em tese, dos crimes capitulados nos seguintes tipos penais:
Induzir ou manter em erro sócio ou investidor (art. 6º da Lei 7.492/86);
Emitir e negociar valores mobiliários sem lastro em garantias (art. 7º da Lei 7.492/86);
Omitir elemento exigido pela legislação em demonstrativo contábil em empresa que negocia valores mobiliários (art. 10 da Lei 7.492/86);
Manter ou movimentar recursos paralelamente à contabilidade (art. 11, da Lei 7.492/86);
Tomar ou receber empréstimo, o sócio controlador, da sociedade controlada (art. 17, da Lei 7.492/86);
Colocar no mercado cautelas de valores mobiliários falsas (art. 74º da Lei 4.728/65);
Operação fraudulenta, prática não eqüitativa ou manipulação de preços, incluindo condições artificiais – watered stock – overvalued property – interloocking derectorates (art. 1º da Lei 7.913/89;
Ocultar valores provenientes de crime (art 1º da Lei 9.613/98);
Improbus administrator(12º da Lei 9.613/98);
Obter para si ou para outrem vantagem ilícita (art. 171 CP);
Ocultar fato relativo a sociedade por ações, sobre ações, cotações, valores mobiliários, ou condições econômicas (art. 177 do Código);
Infringência à Seção 303, Sarbanes-Oxley Act 2002 (EUA) (Corporate Responsability – improbus administrator).
O Ministro Humberto Martins, Relator deste processo e também integrante da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da seriedade das alegações dos jurisdicionados (sic), deferiu o encaminhamento de oficio ao Procurador-Geral da República visando apurar a prática de crimes societários pelos dirigentes da Eletrobrás S/A, nos termos que seguem:
“ (…)
Por fim, defiro apenas o pedido de encaminhamento de cópias deste expediente ao MPF, a fim de apurar as alegações de crimes societários realizadas na petição de fls. 2/11, uma vez que, nos termos do art. 40 do CPP e do art. 35, I, da Lei Complementar n. 35/79 (“Loman”), é dever do magistrado, de ofício, constatada ou alegada com seriedade pelo jurisdicionado qualquer ilicitude, dar ciência do fato ao Ministério Público.
Dessa forma já decidi nos autos do CC 63.644/PR: “Alegada pela parte eventual ilicitude perpetrada por Prefeito na contratação de advogado, é dever do magistrado, por ofício próprio, dar ciência ao Ministério Público e a outras autoridades sobre o fato alegado nos autos. Inteligência do art. 35, I, da Loman (LC 35/79) e art. 40 do CPP.”]
Ante o exposto, indefiro o pedido de sigilo deste expediente e os pedidos realizados nos itens “a”, “c” e “d” da petição (fls. 10 e 11), deferindo apenas o envio de ofício ao MPF com cópia do expediente, para a apuração de eventual ilicitude.
Encaminhem ofício ao Procurador-Geral da República, com cópia deste expediente, para que, entendendo por bem, requisite a abertura de inquérito e/ou encaminhe o ofício para uma das Procuradorias Regionais da República, como a do Estado de São Paulo, sede da CVM e Bovespa, ou à do Estado do Rio Grande do Sul, onde tem curso o processo principal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de fevereiro de 2008.”
A matéria ventilada na petição de Incidente de Ordem Publica não é novidade para o Ministro Humberto Martins, pois foi ele, como membro da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o Relator do leading case (EREsp nº 836.143/RS, DJU 06.08.07) no qual foi pacificado de forma unânime no âmbito desta Corte Superior, a ‘possibilidade de penhora de debêntures da Eletrobrás, ao entendimento de que se trata de título de crédito passível de garantia de execução fiscal’.
Neste julgamento, ficou registrado ainda que “a debênture título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I) é emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente. A debênture confere a seus titulares um direito de crédito (Lei n. 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante, assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.385, de 7.12.1976, art. 2º)”.”
Comenta-se no meio jurídico que o Superior Tribunal de Justiça é o órgão mais forte do Estado de Direito brasileiro, embora pareça um leão ferido. Neste sentido, devemos concluir o seguinte:
“Devemos ter mais medo de um exército de 100 cordeiros comandados por um leão (Poder Judiciário), do que um exército de 100 leões comandados por um cordeiro!”