JUSTIÇA DE SÃO PAULO DETERMINA QUE O MUNICIPIO AUTORIZE A EXPEDIÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
9 de fevereiro de 2024Por que Rússia deve crescer mais do que todos os países desenvolvidos, apesar de guerra e sanções, segundo o FMI
18 de abril de 2024O Supremo Tribunal Federal (STF) pode
colocar hoje um ponto final em uma discussão tributária iniciada em
2004 a partir da cobrança do PIS e da Cofins sobre a importação.
Naquele ano, todos os produtos importados passaram a ser taxados pelas
contribuições e inúmeras empresas foram à Justiça pedir pela
inconstitucionalidade da lei que instituiu a cobrança.
O processo sobre o tema previsto para
entrar na pauta hoje da Corte é da Vernicitec – importadora de tintas
para a indústria moveleira. Como inúmeras outras empresas, a companhia
entrou com uma ação em 2005 para contestar a Lei nº 10.865, assim como o
cálculo estabelecido pela norma. A companhia, à exceção da maioria que
foi à Justiça, teve sucesso na tese desde a primeira instância. No STF
conta com um voto favorável da ministra aposentada Ellen Gracie.
O advogado que representa a importadora
na ação, Alexandre José Maitelli, do Maitelli Advocacia Empresarial,
afirma que contesta tanto a lei como o cálculo – que inclui o ICMS e as
próprias contribuições. Um dos argumentos é o de que a cobrança
deveria ter sido instituída por lei complementar e não por lei
ordinária. Além disso, o advogado diz que não há isonomia entre os
contribuintes porque quem está no lucro presumido, caso de sua cliente,
não tem como reduzir a carga tributária por não poder usar créditos
das contribuições – como as empresas que estão no lucro real (que
faturam acima de R$ 48 milhões).
O ponto da argumentação no qual a
ministra Ellen Gracie baseou seu voto refere-se à fórmula de pagamento e
ao conceito de valor aduaneiro. O cálculo é questionado por não ser
uma simples aplicação das alíquotas do PIS e da Cofins, que equivalem
para a maioria dos produtos a 9,65% sobre o valor da importação.
Trata-se de uma operação “por dentro” que envolve o Imposto de
Importação, o ICMS, o valor aduaneiro e o próprio PIS e Cofins – que
incidem sobre eles mesmos. As importadoras argumentam que o conceito de
valor aduaneiro (valor do bem importado) adotado pela Lei nº 10.865
ultrapassa o fixado pela Constituição Federal. Nesse sentido, o valor a
ser usado no cálculo deveria ser apenas o da mercadoria importada.
Na prática, a retirada do ICMS e das
contribuições desse cálculo representa uma redução significativa do
tributo. A
inclusão do ICMS, por exemplo, representa um acréscimo de 2,31% na
importação de um produto de R$ 100,00 e cuja alíquota do imposto
corresponda a 25% e a do PIS e Cofins a 9,25%. “Esse acréscimo varia
conforme o setor”, diz.
Segundo tributaristas, apesar de
inúmeras empresas terem ido à Justiça após a edição da lei, não há,
atualmente, muitas ações sobre o tema. O advogado Sérgio Presta, do
Azevedo Rios, Camargo Seragini e Presta, diz que as grandes companhias
podem usar os créditos das contribuições para pagar outros tributos e
por isso não há interesse em questionar a norma. O advogado Edmundo
Medeiros, diz que muitas empresas, com liminares
cassadas, entraram em programas de parcelamento e desistiram das ações.
Segundo um levantamento realizado por ele nos Tribunais Regionais
Federais, os contribuintes perderam na maioria dos casos.
A Procuradoria da Fazenda, dentre outros
pontos, argumenta que a edição da Lei nº 10.865 representou a
preservação do princípio da isonomia e do equilíbrio concorrencial
entre produtos nacionais e importados.