Com base no art. 185-A do CTN, a Desembargadora Federal Regina Costas, em decisão monocrática com fulcro no art. 557 do CPC, bem como em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo do Anexo Fiscal da Comarca de Diadema/SP que havia determinado a penhora de ativos financeiros, através do Sistema Bacen-Jud, de empresa executada por dívida fiscal junto à União Federal.
A decisão foi proferida em face da tese apresentada pelo escritório Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2008.03.00.046518-2.
A empresa executada já havia sofrido a constrição de bens de seu estoque quando os procuradores fiscais requereram a substituição dos mesmos por ativos financeiros, através do Sistema Bacen-Jud.
O Magistrado a quo, para surpresa da empresa executada, deferiu o pedido da União, alegando que o Juízo não estaria garantido por bem idôneo e em atenção à ordem do art. 11, I, da Lei 6.830/80 e determinou a tentativa de constrição de ativos junto ao Bacen, mandamento que foi cumprido, com o bloqueio de valores bancários da empresa junto a duas instituições bancárias.
Ante a tal abuso, a empresa interpôs Recurso de Agravo de Instrumento, onde foi reformada a decisão.
Temos que, por violar o sigilo bancário, o livre-exercício profissional da empresa contribuinte e o acesso à manutenção de seu trabalho e, ainda, os princípios da menor gravosidade e onerosidade, tal medida é excepcional, devendo ser devidamente fundamentada e utilizada apenas quando demonstrado que não há outros bens passíveis de garantir a execução.
Este foi o entendimento adotado pela Exma. Sra. Desa. Regina Costa na decisão monocrática em destaque. Vejamos parte introdutória da decisão:
“…Entendo que os sigilos bancário e fiscal são garantidos pela Constituição (art. 5º, X) e pela lei, sendo que a expedição de ofício às repartições públicas, para a obtenção de informações a respeito de bens do devedor e concomitante indisponibilidade, constitui medida de caráter excepcional, que somente pode ser deferida em caso de demonstração inequívoca de que a Exeqüente envidou esforços para a localização de bens penhoráveis em nome do Executado. Com efeito, para a determinação de indisponibilidade dos bens do Executado, exige o art. 185-A, do Código Tributário Nacional, necessário tenha sido efetuada sua citação, bem como não tenham sido apresentados bens, nem encontrados bens penhoráveis. Tal inteligência exsurge claramente da dicção do referido artigo…”
Cabe, ainda, referir que a Eminente Relatora expressou que meras consultas aos sítios da internet, como o do Detran/Denatran, não são suficiente para caracterizar a necessária pesquisa e demonstração de ausência de bens a fim de justificar o adimplemento de medida excepcional como a penhora on-line, conforme colacionado:
“…Cumpre salientar que o resultado negativo de pesquisas eletrônicas realizadas junto ao DOI e DENATRAN/MJ (fls 165/168), são insuficientes à efetiva demonstração de que a Exeqüente tenha envidado esforços para a localização de bens penhoráveis em nome da Executada…”
Assim, obtivemos mais uma decisão favorável aos direitos dos contribuintes ante as diversas ilegalidades do Fisco. Vejamos o dispositivo final:
“…Diante desse contexto, considerando não ter sido demonstrado a inidoneidade dos bens penhorados, de modo a justificar a determinação excepcional, a quebra do sigilo bancário mostra-se injustificável, porquanto não restou caracterizada a relevância dos motivos que legitimem a medida excepcional pretendida pela Agravante. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para desconstituir a penhora de ativos financeiros de titularidade da Executada, por intermédio do sistema BACEN JUD, consoante o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.”
Decisões como esta apenas fortalecem o Estado Democrático de Direito, pois permitem aos cidadãos terem seus direitos reconhecidos, ainda que contra o Poder Estatal.
Dr. Vinícius Santos