Após mais de 11 horas de discussão, o Plenário aprovou, no início da madrugada desta quinta-feira (10), o substitutivo do senador Romero Jucá (PMDB-RR) ao projeto de lei do Executivo que cria o Fundo Social do Pré-Sal (PLC 7/10). A matéria – que recebeu 38 votos favoráveis, 31 contrários e uma abstenção – retornará para analise da Câmara, uma vez que o texto aprovado também define que o regime de partilha será o modelo adotado na exploração do petróleo da camada pré-sal, que se estende no subsolo marinho que vai do litoral de Santa Catarina ao Espírito Santo.
Os parlamentares também aprovaram emenda do senador Pedro Simon (PMDB-RS) que distribui os royalties do petróleo entre todos os estados e municípios, estabelecendo que a União compensará os estados produtores – Rio de Janeiro e Espírito Santo – pela perda de recursos. A emenda de Simon foi aprovada por 41 votos favoráveis e 28 contrários. O relator da matéria e líder do governo, Romero Jucá, afirmou, durante o debate do projeto, que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva deverá vetar essa determinação.
Também foi aprovada emenda resultante de acordo entre os senadores destinando 50% dos recursos do Fundo Social para a educação pública superior e básica. A emenda determina ainda que, do total, 80% dos recursos precisam ser aplicados na educação básica.
Partilha
O regime de partilha é previsto no PLC 16/10, que se encontra em tramitação no Senado, mas Jucá preferiu incorporá-lo ao seu substitutivo ao PLC 07/10. O senador considera que o Fundo Social é parte integrante do regime de partilha, pois a maior parte de seus recursos virá da receita da comercialização do óleo pertencente à União.
Jucá avaliou ainda que o momento atual não seria propício para discutir alterações na legislação em vigor, já que o PLC 16/10, aprovado pela Câmara, aumenta de 10% para 15% a alíquota dos royalties – compensação financeira devida a estados, municípios e Distrito Federal, bem como a órgãos da administração direta da União, em função da produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produção, nos termos do parágrafo 1º do artigo 20 da Constituição.
O PLC 16/10 também altera a distribuição dos royalties entre os entes federativos, destitui o tratamento especial conferido a estados e municípios produtores e extingue a participação especial, que vem a ser um adicional que as empresas devem pagar quando a produção de petróleo atinge volume acima do esperado nos campos sob concessão.
Pelo regime de partilha previsto pelo Executivo e mantido no substitutivo de Jucá, o petróleo extraído passa a ser da União, depois de deduzidas as parcelas da empresa contratada referentes ao custo e participação no óleo excedente. O regime de partilha é adotado por países produtores como Síria, Omã, Nigéria, Indonésia, Angola, Egito, Índia e China, assinala Jucá em seu relatório.
Fundo
O Fundo Social é um mecanismo de natureza contábil e financeira, vinculado à Presidência da República, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento da educação, da cultura, da saúde pública, da previdência, da ciência e tecnologia, do meio ambiente e de mitigação e adaptação às mudanças climáticas. Os projetos e programas do Fundo Social observarão o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e as respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Entre os objetivos do Fundo Social está o de constituir poupança pública de longo prazo com base nas receitas auferidas pela União; oferecer fonte regular de recursos para o desenvolvimento social e regional; e mitigar as flutuações de renda e de preços na economia nacional, decorrentes das variações na renda gerada pelas atividades de produção e exploração de petróleo e de outros recursos não renováveis. É vedado ao Fundo Social conceder garantias, de forma direta ou indireta.
O Fundo Social terá como recursos a parcela do valor do bônus de assinatura que lhe for destinada pelos contratos de partilha de produção; a parcela dos royalties que cabe à União, deduzidas aquelas destinadas aos seus órgãos específicos; a receita advinda da comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União, conforme definido em lei; os royalties e a participação especial dos blocos do pré-sal já licitados destinados à administração direta da União; os resultados de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades; e outros recursos destinados por lei ao fundo.
A política de investimentos do Fundo Social será definida pelo Comitê de Gestão Financeira (CGFFS), que terá sua composição e funcionamento estabelecidos pelo Poder Executivo, assegurada a participação do ministro da Fazenda; do ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e do presidente do Banco Central. Aos membros do comitê não caberá qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções. As despesas relativas à operacionalização do comitê serão custeadas pelo próprio fundo.
Partilha
O substitutivo estabelece que a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos na área do pré-sal e em áreas estratégicas serão contratadas pela União no regime de partilha de produção.
A Petrobras será a operadora de todos os blocos contratados sob o regime de partilha, sendo-lhe assegurada participação mínima de 30% em caso de consórcio, que deverá ser constituído com estatal a ser criada quando a petrolífera for contratada diretamente ou no caso de ser vencedora isolada de licitação.
A União não assumirá os riscos das atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção decorrentes dos contratos de partilha. Os custos e os investimentos necessários à execução do contrato serão integralmente suportados pelo contratado – a Petrobras ou, quando for o caso, o consórcio por ela constituído com o vencedor da licitação.
A União, por intermédio de fundo específico, poderá participar dos investimentos nas atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção na área do pré-sal e em áreas estratégicas, caso em que assumirá os riscos correspondentes a sua participação, nos termos do respectivo contrato.
Previamente à contratação sob o regime de partilha de produção, o Ministério de Minas e Energia (MME), diretamente ou por meio da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), poderá promover a avaliação do potencial das áreas do pré-sal e das áreas estratégicas. A Petrobras poderá ser contratada diretamente para realizar estudos exploratórios necessários à avaliação das áreas a serem exploradas.
A União, por intermédio do Ministério de Minas e Energia, celebrará os contratos de partilha de produção diretamente com a Petrobras, dispensada a licitação, ou mediante licitação na modalidade leilão. A gestão dos contratos caberá a empresa pública a ser criada com este propósito, que não assumirá os riscos e não responderá pelos custos e investimentos referentes às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento, produção e desativação das instalações de exploração e produção decorrentes dos contratos de partilha.
Contratação
O ritmo de contratação dos blocos sob o regime de partilha, observando-se a política energética, o desenvolvimento e a capacidade da indústria nacional para o fornecimento de bens e serviços, será proposto ao presidente da República pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), órgão de assessoramento do Ministério de Minas e Energia.
O CNPE também irá propor os blocos que serão destinados à contratação direta com a Petrobras sob o regime de partilha; os blocos que serão objeto de leilão; os parâmetros técnicos e econômicos dos contratos; a delimitação de outras regiões a serem classificadas como áreas do pré-sal e as que serão definidas como estratégicas; a política de comercialização do petróleo destinado à União nos contratos de partilha, assim como a política de comercialização do gás natural, observada a prioridade de abastecimento do mercado nacional.
Ao Ministério de Minas e Energia caberá planejar o aproveitamento do petróleo e do gás natural, além de propor ao CNPE, ouvida a ANP, a definição dos blocos que serão objeto de concessão ou de partilha de produção.
Também caberá ao Ministério de Minas e Energia propor ao CNPE os critérios para definição do excedente em óleo da União; o percentual mínimo do excedente em óleo da União; a participação mínima da Petrobras no consórcio, que não poderá ser inferior a 30%; os critérios e os percentuais máximos da produção anual destinados ao pagamento do custo em óleo e do volume da produção correspondente aos royalties devidos; o conteúdo local mínimo e outros critérios relacionados ao desenvolvimento da indústria nacional; e o valor do bônus de assinatura, bem como a parcela a ser destinada à empresa pública a ser criada para gerir os contratos.
O Ministério de Minas e Energia também deverá estabelecer as diretrizes a serem observadas pela ANP para promoção da licitação na modalidade leilão, bem como para a elaboração das minutas dos editais e dos contratos de partilha de produção. E ainda aprovar as minutas dos editais de licitação e dos contratos de partilha elaborados pela ANP.
À ANP caberá promover estudos técnicos para subsidiar o Ministério de Minas e Energia na delimitação dos blocos que serão objeto de contrato de partilha; elaborar e submeter à aprovação do ministério as minutas dos contratos e dos editais, no caso de licitação; promover as licitações na modalidade leilão; fazer cumprir as melhores práticas da indústria do petróleo; analisar e aprovar os planos de exploração, de avaliação e de desenvolvimento da produção, bem como os programas anuais de trabalho e de produção relativos aos contratos de partilha, além de regular e fiscalizar as atividades realizadas sob esse regime.